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sábado, 1 de maio de 2010

Esta conversa, eu ouvi lá na Secretaria...

Esta eu ouvi e “vi de rabo-de-olho” nos corredores da Secretaria, enquanto esperava na longa fila de atendimento:

- Lembra, lá na casa da vovó quando brincávamos de patatipatotó patatipatotó patatipatotó...? (a conversa foi longa e improdutiva, durante o horário de expediente).

Pois bem... era a fala da pessoa que ora assume a gestão da Secretaria com sua “suposta prima” (ora gerente de “qualquer coisa” por lá - foi promovida!!!).

Aí pensei: mas isso não é Nepotismo? E Nepotismo não é proibido por lei?

É bom destacar que não há Nepotismo se o parente for concursado. Mas, pelo que parece, esta gerente não é concursada.

Em outubro de 2005, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 07, banindo as práticas de Nepotismo do Poder Judiciário brasileiro. O Supremo Tribunal Federal consolidou a proibição do Nepotismo e deve ser exigência constitucional, vedada em todos os Poderes da República. Ou seja, é proibido contratar, sem concurso, parentes para cargos de chefia, direção ou assessoramento para o serviço público.

A proibição para a contratação vale para parentes de até 3º grau, o que inclui tios, sobrinhos e cunhados. Proíbe também o Nepotismo Cruzado, quando um agente público emprega o familiar do outro e vice-versa como troca de favor.

Seria mais ou menos assim: O Secretário A nomeia como assessor o filho de Secretário B que, em contrapartida, nomeia o filho deste como seu assessor. Ou ainda, Juiz C nomeia como seu assessor a esposa do Desembargador D que, em compensação, nomeia como seu assessor o neto do primeiro.

Entendeu? Em suma, continua sendo uma troca de favores e, em última instância, Nepotismo é coisa para fracassados e derrotados profissionais. Necessitam deste favorecimento para se encaixar em algum âmbito profissional.

Nepotismo vem de “Nepote”, palavra que significa “sobrinho do Papa”. Desta palavra originou-se a palavra Nepotismo, que significa a influência que os sobrinhos e outros parentes do Papa exerciam na administração eclesiástica.

No âmbito administrativo, é utilizado para designar o favorecimento de parentes em detrimento de pessoas mais qualificadas. Acontece, corriqueiramente, no setor público quando o acesso é feito pelo "critério familiar" e não pelas qualificações técnicas.

Existe outro tipo camuflado chamado de Falso Nepotismo. É o caso do favorecimento de primos-irmãos (4o. grau de parentesco) ou então, por exemplo, gestores que utilizam estranhos ou estagiários para a prática da vigília perene no sentido de resguardar seus interesses pessoais. Pessoas, ainda no início de carreira, são iludidas e coagidas a praticarem ações que estão longe dos preceitos da moral e da ética em troca de favorecimentos. Em pouco tempo, mesmo sem completa formação, assumem cargos de supervisão e chefias nas diferentes esferas da administração.

Não quero dizer que não há estagiários excelentes tanto nas qualificações técnicas como também munidos de ética da mais alta estirpe. Refiro-me àqueles despreparados e limitados ou ainda àqueles competentes, porém de caráter duvidosos e que visam seu auto-favorecimento.

Pelo que eu tenho presenciado, prestigiar estranhos, em início de carreira, para ocupação de cargos de confiança pode, na verdade, causar muito mais estrago para o bem comum.

Neste caso, pode-se considerar uma prática lícita, porém, à luz da teoria da moralidade administrativa, é bom frisar que nem tudo que é lítico é honesto.

Perceba que o nepotismo, muitas vezes, está relacionado com lealdade e confiança entre o "Gestor Benemérito" e o “Parente Favorecido” e até mesmo entre “Gestor Benemérito” e “Amigo/Estagiário Próximo”, sendo praticado com a finalidade de resguardar os interesses do gestor.

Porém, o Nepotismo denota ofensa aos princípios da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da isonomia. Atenta contra os princípios da honestidade, da ética, dos bons costumes, da lealdade e da boa fé e por isso é proibido por lei.

Não existe escola ou curso de caráter.

A Constituição Federal contempla o direito subjetivo do gestor público em nomear quem melhor lhe servir. A denominação de cargo em comissão ou de confiança permite ao gestor público escolher quem melhor lhe prestar assessoria a serviço do interesse público.

E qual outra finalidade do servidor público se não a de prestador de serviços à sociedade?

É digno nomear um parente ou amigo que não trabalha, não é assíduo, não possui idoneidade moral, não tem aptidão técnico-profissional, é indisciplinado, age com truculência, não se dedica, não possui escolaridade exigida para função, é desleixado, apresenta resultados inexpressivos, ou lesa o patrimônio público?

Nestes casos, entendo que se caracteriza ato de improbidade administrativa.

Conforme dispõe a LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.: “Art. 11- Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições”.

Vejamos alguns outros exemplos:

É consenso escolher, entre duas ou mais pessoas equivalentes em experiência profissional, curricular e titulação, aquela com quem se tenha afinidade ou se conheça mais.

Por outro lado, se você tivesse que contratar uma “babysitter” para cuidar do filho recém nascido, e escolher entre duas pessoas: uma já conhecida, com idoneidade moral, boas referências, que trabalhou muitos anos na casa da mãe ou tia, cujo nível escolar é baixo; e outra com o nível médio concluído, com larga experiência nessa atividade, mas sem referências e idoneidade moral duvidosa, quem você escolheria?

Completando ainda, é claro que, a substituição do apadrinhamento pelo mérito não assegura que os melhores preparados intelectualmente são os mais éticos ou dotados de valores mais consistentes.

Veja que a questão também reside na confiabilidade nas pessoas e, muitas vezes, sobrepõe aos critérios técnico-profissionais. A soma destes fatores (caráter e qualificação técnico-profissional) seria a melhor opção.

Para finalizar, a eficiência no serviço público é resultado de uma gestão que foca sua ação no resultado, em detrimento de outros fatores.

Assim, o princípio da eficiência, introduzido no art. 37 da Constituição pela EC-19/98, guia a atividade administrativa no sentido de alcançar os melhores resultados com os meios de que se dispõe e a menor custo.

Infelizmente, não existe escola ou curso de caráter. Neste âmbito, há que se considerar a base, a ascendência e o berço familiar. Somente gestores com alto equilíbrio e integridade de caráter conseguem distinguir o público do privado, impedindo que a ordem pessoal corrompa e desvirtue o desempenho de sua atividade pública.

Assinado: Cidadão Anônimo (CIDÔNIMO)

“Tudo que é preciso para o triunfo do mal é que as pessoas de bem nada façam.” (Edmund Burke)

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