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segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

Estragos causados pelas chuvas de 01/01/2.010

A Prefeitura Municipal de Guararema tenta utilizar o esquecimento da população para suas promessas.

Foi dito e confirmado em 30/01/10 (mas ficou na promessa).

Recuperação deve durar até julho
http://www.diariodoaltotiete.com.br/matpesquisa.aspx?idmat=27933&pchave=guararema 30/01/10

“A Prefeitura de GUARAREMA quer recuperar todos os estragos causados pelas chuvas, deslizamentos de terras e quedas de barreiras até julho.

A previsão foi feita no meio da semana pelo prefeito Márcio Alvino (PR) e confirmada ontem pelo secretário municipal de Governo, Adriano Toledo. Ele explicou que, apesar de algumas ruas e estradas do município já estarem recebendo serviços de manutenção.

Apesar de estimar o prazo de seis meses para colocar a cidade em ordem, Toledo e sua Assessoria de Imprensa não souberam informar quanto o município gastará com a recuperação de ruas, prédios e auxílio financeiro às famílias prejudicadas.”

É como podemos ver a promessa não foi efetivada, continuamos com vários pontos com os mesmos problemas ou pior os problemas estão sendo agravados a cada dia que passa, e nenhuma providencia foi tomada até a presente data.

Vejam no post os estragos na estrada que liga o centro de Guararema até o Terminal da Petrobras. http://horahjornalverdade.blogspot.com/2010/09/gabioes-e-tapumes-em-novos-pontos_04.html



“Tudo que é preciso para o triunfo do mal, é que as pessoas de bem nada façam.” (Edmund Burke)

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Como anda a Câmara e Guararema?

O Presidente da Câmara Municipal que foi eleito, pelo seus colegas para dirigir os trabalhos, faz questão de conduzir os seus colegas, como conduz?! o quer dizer isso?. O Presidente deveria ocupar a Tribuna quando fosse discutir projetos de sua autoria, mas na maioria das vezes o mesmo usa a tribuna para defender projetos de autoria do executivo, e pede aos demais vereadores que votem favorável em projeto que muitas vezes estão cheio de vícios insanáveis e ilegais (inconstitucionais).

Emendas já ouviram essa palavra? Na Câmara Municipal de Guararema são fatos isolados, a impressão que fica é que os Srs. Vereadores da situação reúnem-se com o executivo antes de ser enviado o projeto Lei, ele é votado e aprovada pela grande maioria sem que haja qualquer tipo de modificação a ser proposta.

Vejam um exemplo de como funciona - o Sr. Prefeito dá entrevistas a imprensa antes mesmo de enviar o projeto para a Câmara Municipal informa que o mesmo será aprovado, o Executivo tem bola de cristal, vidência, prevê o futuro ou qualquer outro dom paranormal? (http://www.diariodoaltotiete.com.br/matpesquisa..aspx?idmat=32895&pchave=guararema  30/05/10 "Nos próximos 15 dias vamos enviar à Câmara o projeto de lei que delimita estas isenções. Já sabemos que a matéria terá aprovação dos vereadores", afirmou o prefeito.)

Essa certeza faz com que o Executivo mande e desmande na cidade como se a mesma fosse uma extensão territorial de sua casa, porque pode gastar como quer, 50% do orçamento que é liberado pela Câmara Municipal de Guararema, para que possa manipular ao seu bel prazer efetuando transferência das contas do orçamento através de decreto “Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar no valor de” e ai é só preencher o valor e tirar de uma conta que já havia sido aprovada previamente pela Câmara Municipal e dispor para um outro conjunto de contas. Ou seja depende da maré.

Isso gera uma movimentação contábil muito grande porque débitos e creditos vão de um lugar para outro e algumas vezes voltam novamente em outro Credito Adicional.

Tanto é que nas contas de 2008 do antigo prefeito, “O ex-prefeito de GUARAREMA André Luís do Prado (PR) . Teve suas contas com restrições e a contabilidade auditadas pelo Tribunal de Contas.

RESULTADOS – O Balanço Patrimonial demonstra um resultado financeiro de R$ 14.935.254,08 (R$ 23.455.731,51- R$ 8.520.477,43), enquanto que no quadro apurado pela auditoria o resultado financeiro foi de R$ 13.758.531,37, portanto, uma diferença de R$ 1.176.722,71; inconsistência contábil entre os sistemas econômico e patrimonial, pois a auditoria apurou uma diferença no saldo patrimonial de R$ 266.934,96.
CONTAS ANUAIS 93 TC-001973/026/08. Fonte TCE

Esse engano no Balanço Patrimonial não foi intencional, mas a Contabilidade deixar passar um furo de R$266.934,96 entre os sistemas econômico e patrimonial e uma diferença de R$1.176.722,71 no quadro financeiro é no mínimo de causar estranheza.

Dentre outros houveram as recomendações a seguir:

Ainda, no ofício, deverá ser recomendado ao Município que proceda ao aperfeiçoamento das peças de planejamento, estimando corretamente receitas e despesas, evitando descompassos excessivos, cujo superávit (quase 15%) na execução do orçamento, poderia ter sido investido em setores mais carentes do Município.

Deverá ser evidenciado, também, para que a origem tome como referência, na área da saúde, ao menos, os índices regional e estadual, relativos às taxas de mortalidade da população jovem e idosa, bem como o índice de mães adolescentes. (Grifos nossos)

Então Srs. Vereadores tudo é lindo e maravilhoso como é dito nas sessões? Ou essas recomendações são para inglês ver? Se nossa cidade quer ser exemplo que também o seja na Câmara Municipal onde os Srs.Edis representantes da população de fato trabalhem para fiscalizar o executivo e não dizer, amém.

Vejam o trecho de um e-mail de um vereador da situação.
“cerca de 75% votei de acordo com parecer, ementas e emendas propostas pelo nosso procurador legislativo (advogado da câmara que nos da amparo, orientação e correção legal)” http://horahjornalverdade.blogspot.com/2010/01/o-novo-iptu.html

“Tudo que é preciso para o triunfo do mal, é que as pessoas de bem nada façam.” (Edmund Burke)

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Migalinhas 08

Prezados Leitores e leitoras vamos a mais uma Migalinhas.
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Generosidade com dinheiro publico

A Prefeitura Municipal de Guararema, é muito prestimosa com seus amigos e garante uma renda extra para os mesmos.

Quando aluga um imóvel alem de pagar valores muitos generosos, reforma totalmente o imóvel desde o esgoto até a instalação elétrica.

O que aconteceu agora?

Foi alugado pela módica quantia de R$ 2.800,00 mensais o imóvel situado na Rua Dona Laurinda, 193
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Dito pelo Vereador

Dito pelo suplente que está Vereador “você se candidata para ser ver se consegue estar aqui, o estudo não é importante o negócio é ser bom de voto.”

Parece que é amigo do “Abestado”. Quanto mais analfabeto melhor.
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Nova fase foi anunciada em 01/05/2.010 pela Prefeitura Municipal de Guararema

Cidade terá Portal da Transparência

A ferramenta, cuja implantação é cumprimento de uma lei federal, será para que licitações fiquem disponíveis na Internet
http://www.diariodoaltotiete.com.br/matpesquisa.aspx?idmat=31563&pchave=guararema 01/05/10

"A administração reconhece a importância do exercício da cidadania e faz esforço para que esse conceito seja compreendido pela coletividade. Contudo muitos esquecem que a cidadania implica em obrigações de igual forma". A prefeitura informou que irá reforçar a transparência aos atos dos agentes públicos para estimular a participação da sociedade.

Até esse momento, mais uma vez não cumpriram a Lei.
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Pressão da administração

Prezados é voz corrente em nossa cidade se alguém desagrada os Governantes eles terão problemas seja de que ordem for, como assim?

Os comerciantes devem fazer tudo o que a Prefeitura mandar, inclusive “paitrocinar” (é o patrocínio de algo) algumas ações da Prefeitura se assim for solicitado, sob pena de sofrer represálias, quais, todas as que a Lei assim o permita, inclusive ficando alguns sem condições de fornecer para a Prefeitura.

Será verdade a afirmativa acima?______________________________________

“Tudo que é preciso para o triunfo do mal, é que as pessoas de bem nada façam.” (Edmund Burke)

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

População teve a boca calada

A Câmara Municipal de Guararema, ficou muito preocupada quando cidadãos exercendo sua cidadania pediram para ocupar a Tribuna e passaram a discorrer sobre os projetos que estavam tramitando.

Os nobres Vereadores (8 da situação) não estão acostumados a ouvir opiniões contrarias as que lhe são impostas pelo poder Executivo, e ai se perdem.

Na sessão realizada em 07/06/2010 fizeram calar a voz da população de que maneira?

Através de alteração no Regimento interno http://www.cmguararema.sp.gov.br/docs/regimento_interno.pdf  tramitou um Projeto de Resolução a pedido da Diretoria da Câmara Municipal para suprimir os artigos abaixo:

Art. 209 - O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a Sessão.

Parágrafo Único - Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.

Art. 210 - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão, observado o limite máximo de 3(três) cidadãos.

Art. 211 - Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por período maior do que 10 (dez) minutos, sob pena de ter a palavra cassada.

Parágrafo Único - Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara.

Ou seja como foi aprovado esse projeto nenhum cidadão terá voz na Câmara Municipal de Guararema, isso lembra alguma coisa? Tipo Regime Militar... ato institucional....

“Os Atos Institucionais foram decretos emitidos durante os anos após o Golpe militar de 1964 no Brasil. Serviram como mecanismos de legitimação e legalização das ações políticas dos militares, estabelecendo para eles próprios diversos poderes extra-constitucionais. Na verdade os Atos Institucionais eram um mecanismo para manter na legalidade o domínio dos militares”. http://pt.wikipedia.org/wiki/Atos_Institucionais

Porque esse trabalho de calar a voz do cidadão, eles não estão acostumados a ouvirem o outro lado que consideram oposição, e ao meu ver é uma atitude impensada e truculenta, que não pode haver no pleno exercício da democracia.

Ou seja Guararema é a única cidade do Brasil com Ditadura??????, no poder legislativo???. Essa atitude demonstra a intolerância dos Vereadores da situação, ou ainda falta de habilidade em negociar com todas as opiniões e de pensamento.

Deve ser bastante difícil ouvir outras opiniões ao pensamento vigente, tendo em vista que os Nobres Vereadores da situação somente conseguem obedecer e ouvir a opinião do Executivo.

“Tudo que é preciso para o triunfo do mal, é que as pessoas de bem nada façam.” (Edmund Burke)

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

O estafeta da Saúde

O “cliente” que na verdade é sinônimo de “paciente” na Saúde, é quem executa vários “trabalhos de estafeta [¹]” para a Secretaria de Saúde de Guararema vamos a alguns desses trabalhos que são delegados aos “clientes = pacientes”.

Antes vamos definir um paciente: é normalmente um ser humano que necessita de cuidados médicos.

Quem frequenta o CESAP sabe que o mesmo é dividido em 2 grandes setores, um em que a responsabilidade é da Santa Casa de Misericórdia de Guararema e a outra é da Secretaria de Saúde.

Basicamente a Santa Casa cuida dos médicos especialistas que não são concursados, e a rotina é toda separada.

Para um cliente = paciente ter acesso a esses profissionais tem que ser encaminhado por algum Médico via de regra concursado e quase na totalidade das vezes é um clinico geral.

Muito bem, então a sua primeira consulta é marcada pela Secretaria da Saúde e os retornos pela equipe da Santa Casa.

E ai quais são suas tarefas que cliente = paciente executa para a Secretaria de Saúde?
- Ir marcar suas consultas pessoalmente, não são aceitas marcações por telefone;
- Ir pessoalmente requisitar veículo para ser encaminhado aos Hospitais de referencia;
- Retornar várias vezes para retirar os remédios que não tem.

Não podemos esquecer de uma “tal de regulação que não regula muito bem”, porque funciona mais ou menos assim:
- O “Cliente” espera a marcação de uma consulta com um clínico geral;
- Passa pelo clínico geral que encaminha para o especialista;
- Você espera, espera, a marcação da consulta com o médico especialista;
- Quando chega a data da consulta ele solicita alguns exames;
- Você novamente espera, espera a marcação dos exames para efetuar o diagnóstico;
- Realiza os exames, “o Cliente” espera os resultados e finalmente;
- Você mais uma vez espera, espera a marcação o retorno ao médico que solicitou os exames.

Muito bem já se passaram mais de 3/6 meses nesse ciclo.

Aí o médico prescreve a medicação se necessária com alguns meses de atraso, do seu sintoma inicial, e o Cliente vai retirar o seu medicamento na farmácia do CESAP.

Será que esse tipo de fluxo adotado pelo Gestor da Saúde de Guararema não poderia ser mais eficiente para facilitar a vida do paciente?

[¹] - estafeta
es.ta.fe.ta
(ê) sm (ital staffetta) 1 Correio a cavalo, que levava despachos, cartas ou encomendas de uma estação para a seguinte, onde as entregava a outro correio. 2 Mensageiro. 3 Entregador de telegramas.

“Tudo que é preciso para o triunfo do mal, é que as pessoas de bem nada façam.” (Edmund Burke)

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Ficha limpa: a iniciativa legislativa do ano

O juiz Márlon Reis, coordenador do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), acaba de subir ao palco para receber o prêmio de Melhor Iniciativa Legislativa de 2010 para a Lei da Ficha Limpa. Lei de iniciativa popular, que chegou ao Congresso com o apoio de quase 2 milhões de assinaturas, a Lei da Ficha Limpa mudou o cenário político eleitoral este ano. Políticos de renome, mas com problemas na Justiça, acabaram barrados por ela. Caso do ex-governador do DF Joaquim Roriz e do deputado Jader Barbalho (PMDB-PA)

"A lei trouxe esperança para nós e decepção para alguns", disse Márlon, que se referia àqueles que aguardavam um confronto entre a sociedade e os parlamentares. O juiz afirmou que houve um diálogo entre as partes que proporcionou o sucesso da lei.

Os dois relatores do projeto na Câmara, José Eduardo Cardozo (PT-SP) e Índio da Costa (DEM-RJ), concordaram que o diálogo promove o avanço. Cardozo disse que a aprovação da ficha limpa mostra que a população pode e deve participar de outra proposta importante: a reforma política.

"É uma conquista e é um passo", disse Índio. Ele defendeu a aprovação de uma lei para complementar a ficha limpa. Em tramitação no Congresso, um projeto de Índio impede a candidatura de políticos que não cumpriram promessas de campanha nas eleições anteriores.

Por grande margem de votos, os internautas que participaram da votação do Prêmio Congresso em Foco escolheram a Lei da Ficha Limpa como a principal iniciativa legislativa do ano de 2010. O MCCE foi a principal entidade envolvida no recolhimento das assinaturas e na promoção da Lei da Ficha Limpa. Por essa razão, Márlon Reis foi o escolhido para receber o prêmio em nome de todos os que se envolveram na elaboração e concretização da lei. Os relatores do projeto também foram distinguidos. Subiram ao palco para falar sobre o prêmio os deputados Índio da Costa (DEM-RJ), relator no grupo de trabalho especial, e José Eduardo Cardozo (PT-SP), relator na Câmara. O senador Demóstones Torres (DEM-GO), relator no Senado, não pôde comparecer.

“Mudança impactante”

Presidente da Associação dos Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais (Abramppe) e um dos idealizadores do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), autor inicial do projeto que criou a Lei da Ficha Limpa, o juiz Márlon Reis diz que a escolha da lei como melhor iniciativa legislativa do ano “não supreende”.

“A Lei da Ficha Limpa é imensamente impactante na cultura política brasileira”, diz ele. “A melhor prova da correção da sua elaboração é que ela acabou mesmo se dirigindo contra aqueles políticos que notoriamente tinham seus nomes vinculados a práticas antiéticas”, considera.

Por: Rudolfo Lago

Fonte: MCCE com dados do Congresso em Foco.

“Tudo que é preciso para o triunfo do mal, é que as pessoas de bem nada façam.” (Edmund Burke)

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Parecer Normativo

O QUE É UM PARECER NORMATIVO ?

Com todo respeito à Procuradoria Jurídica do Município de Guararema, mas eu não entendi o que é um “parecer normativo”.

Por meio dele, a Prefeitura de Guararema constantemente tem negado que o cidadão-contribuinte (aquele que trabalha para sustentar distintos políticos e outros tantos processados pelo TCE, TCU, STF, condenados, etc) tenha acesso a cópias de contratos administrativos.

Antes de tudo, é preciso advertir que não se faz democracia sem a fórmula responsability / responsiveness.

Ensina o mestre Maurício Godinho Delgado, eminente Ministro do Tribunal Superior do Trabalho:

“É que uma das distinções básicas entre Autocracia e Democracia (ao lado da questão da liberdade) reside na questão da responsabilidade: enquanto na experiência autocrática a ideia de responsabilidade é unilateral, favorecendo apenas quem detém o poder, na experiência democrática é bilateral e dialética, envolvendo o detentor do poder institucionalizado e aquele a quem se reporte o poder. Por isso é que, nesse último caso, responsabilidade equivale a responsibility e responsiveness: quem está representando ou detendo alguma fatia de poder institucionalizado tem de responder perante seus representados, de modo institucional e permanente”.

Sem comentários.

Feita essa introdução sobre Democracia, façamos então algumas observações básicas para mostrar que, de normativo esse denominado “parecer normativo” não tem nada.

Parecer significa entendimento.

É sabido que o ato normativo (leis em geral ou decretos, etc) obriga o cidadão, afinal é lei.

Todavia, com relação aos decretos é bom observar que os ampliativos e os restritivos de direitos não representam a fiel execução da lei e ferem gravemente a rígida pirâmide hierárquica civilista.

No Direito do Trabalho, a jurisprudência aceita os decretos ampliativos como proposta interpretativa mais favorável.

As Portarias do Ministério do Trabalho, em princípio, não são atos normativos. Apenas serão atos normativos (gerais, impessoais, abstratos e obrigatórios) se houverem referências expressas em lei para que determinado assunto seja regulamentado por Portaria. Ex: artigos 192 e 193 da CLT que atribuem ao Ministério referido o encargo em definir o que é Periculosidade e Insalubridade.

Esse “parecer normativo” em comento é apenas um mero entendimento jurídico e não vincula ninguém a nada (na verdade é só uma justificativa da negação das cópias solicitadas dos contratos administrativos), até porque nos países de tradição romano-germânica ao qual se filia o Brasil, as leis em sentido formal (elaborada pelos Parlamentos) prevalecem no sistema normativo.

Sem dúvida estamos falando de leis constitucionais, ou seja, aquelas que respeitam a verticalidade do sistema normativo.

Disso decorre que leis (atos normativos ou espécies normativas) nos Brasil são apenas:

“Art. 59 CF/88. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis”.

É comum o STF, na via direta, e os Juízos e Tribunais, na via de exceção, apreciar a inconstitucionalidade de leis editadas pelo Poder Legislativo e atos normativos editados pelo Poder Público (isto é, decretos).

As leis criadas na “Casinha do Povo de Guararema”, os decretos e regulamentos normativos (art. 84, IV, CF/88) municipais possuem força de lei, mas, por exemplo, não podem criar “parecer normativo” ou “espécie normativa”. Os decretos podem apenas dar fiel execução à lei.

A jurisprudência uniforme dos tribunais superiores também não tem caráter de ato-regra (lei). Quando se fala em jurisprudência uniforme estamos falando das Súmulas dos Tribunais Superiores. Elas apenas expressam certa tendência.

Diferente são as súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal às quais todo o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública direta e indireta, federal, estadual e municipal, devem obediência, inclusive o cidadão.

Desta forma, com o aclaramento da distinção entre ato normativo (lei em sentido formal – art. 59 CF/88) e atos administrativos editados pelo Poder Público com caráter normativo (decretos ou regulamentos normativos que apenas cumprem o papel de dar fiel execução à lei), passemos a entender um pouco da questão da publicidade dos atos da Administração Pública.

A respeito do tema, diz o artigo 37 da Constituição Federal:
“Art. 37, caput, CF/88 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”.

Nota-se que o dispositivo citado traz o princípio da publicidade. Sabemos que a coerência e harmonização internas de um sistema jurídico decorrem dos princípios sobre os quais se organiza. O jurista Celso Antônio Bandeira de Mello diz:

“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa a insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irreversível a seu arcabouço e corrosão de sua estrutura mestra” (Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 538).

Em continuidade ao nosso entendimento, preceitua o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal:
“Art. 5º, II, CF/88 - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Voltando ao tema “a publicidade dos atos administrativos e o direito à obtenção de informações dos órgãos públicos” ele está expressamente previsto no inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal:

“Art. 5º, XXXIII, CF/88 - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”

E como ninguém será obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, II, da Constituição Federal), o legislador federal, por meio da Lei 11.111/2005 regulamentou a parte final do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5º da Constituição Federal explicitando a obrigação constitucional do fornecimento de informações a qualquer cidadão.

Diz o artigo 2º da Lei 11.111/2005:

“Art. 2o O acesso aos documentos públicos de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral será ressalvado exclusivamente nas hipóteses em que o sigilo seja ou permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do disposto na parte final do inciso XXXIII do caput do art. 5o da Constituição Federal”.

A lei federal que regulamentou o inciso XXXIII está falando de “acesso” a documentos públicos. Vemos que é expressão ampla que permite a obtenção de informações (artigo 5º, XXXIII, CF/88) mediante acesso aos documentos (artigo 2º da Lei 11.111/2005).

O texto é cristalino e somente não se dará o acesso a documentos públicos na hipótese de sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Não é o caso dos contratos administrativos.

É importante salientar, a Hermenêutica Jurídica, ciência que trata do processo de interpretação das normas jurídicas, estabelece diretrizes: onde a lei não restringe não cabe ao interprete suprimir direitos assegurados por lei.

A Lei 8.159/1991 dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências.

No tocante ao prazo referido no artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal para o fornecimento das informações solicitadas, a Lei Federal 9.051/1995 estipulou o prazo improrrogável de 15 dias para a emissão da certidão solicitada:

“Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor”.

Diante da inexistência de lei federal regulando a o prazo para o fornecimento de informações, diferentes prazos podem ser estipulados por leis Estaduais e Municipais. No caso de ausência de lei estipulando tal prazo, entende-se como devido o prazo de 15 dias por analogia a lei Federal 9.051/95 que regula a expedição de certidão.

O artigo 2º da Lei 9.051/1995 estabelece o único requisito exigido pela lei em questão, qual seja: que os interessados em obter as certidões apresentem as razões e finalidades dos pedidos.

“Art. 2º Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido”.

Uma vez cumprido o único requisito fixado no art. 2º da Lei 9.051/1995 (apresentar as razões e finalidades dos pedidos), a Administração Pública, nos termos do art. 2º da Lei 11.111/2005 somente poderá tentar impedir o acesso a documentos públicos na hipótese expressamente estabelecida, qual seja: sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Todavia, em se tratando de certidões, cópias e acesso a contratos administrativos, parece que essa vedação nunca prevalecerá frente ao princípio constitucional da publicidade, afinal a Administração é pública.

Novamente, é salutar mencionar que, onde a lei não restringe não cabe ao interprete suprimir direitos assegurados por “lei”.

Para reforçar ainda mais o entendimento de que é impossível admitir a recusa por parte da Prefeitura de Guararema à extração e fornecimento de cópias ou acesso direto a todo e qualquer contrato administrativo, pois, com a tecnologia atual, o interessado poderá utilizar uma máquina fotográfica digital e extrair cópias de todo e qualquer contrato administrativo que desejar sem nenhum custo para a Administração Pública, segue:

Descreve o artigo 16 da Lei 8.666/93, a Lei de Licitação:
“Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).


Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)”.

Ora!
Se o cidadão tem, mensalmente, direito a amplo acesso a dados de todas as compras feitas pela Administração Pública (com exceção do parágrafo único) então como negar cópias (o argumento da Prefeitura de Guararema é que isso gera despesas, etc) ou acesso direto aos contratos realizados para saber se o pactuado está sendo devidamente cumprido ?

A obrigatoriedade dos Prefeitos Municipais, em prestar informações aos administrados, é tamanha, que o Decreto-lei nº 201/67, no seu artigo 1º, tipifica a negativa do chefe do Poder Executivo municipal em prestar informações como “crime de responsabilidade”, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário:

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

“XV – deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais dentro do prazo legal estabelecido em lei.

Parágrafo 1º. - §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

Parágrafo 2º. A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo acarreta a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.”

Importante observação será feita a respeito do parágrafo 1º citado.

Quando se diz que os crimes definidos neste artigo são de ação pública, significa dizer que a ação, nesse caso, será promovida pelo Ministério Público conforme o artigo 100, § 1º do Código Penal:

“Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”. (grifos nossos).

Por fim, compete asseverar, que a doutrina, a legislação pátria e o Estado Constitucional consagram não somente os direitos de primeira geração (civis e políticos) idealizados pela Revolução Burguesa e pelo Estado Liberal, mas também os direitos de segunda, terceira e quarta geração, incluídos aí, os sagrados direitos à conservação do meio ambiente e os direitos à ampla informação, até porque sem responsability / responsiveness não há democracia, então, diante de mais essa grosseira arbitrariedade, não resta outra coisa a fazer, senão protestar!

Reginaldo Pedro Barboza.
Advogado.

“Tudo que é preciso para o triunfo do mal, é que as pessoas de bem nada façam.” (Edmund Burke)

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Papel do Vereador

Guararema, na atual Legislatura conta com 9 vereadores, sendo que 8 dentre eles aprovam tudo o que vem do Executivo, será que eles estão exercendo corretamente o seu mandato? Conforme dito na Câmara Municipal agem dessa maneira porque confiam fielmente no Executivo.

Vejam abaixo parte do papel dos Vereadores conforme a publicação da União dos Vereadores de Pernambuco, entidade representativa de Câmaras e Vereadores de PE http://www.uvp.com.br/

FUNÇÕES DA CÂMARA:

A Câmara dos Vereadores exerce importantes funções para a sociedade. São elas:

FUNÇÃO LEGISLATIVA

A Câmara, no exercício de sua função legislativa, participa da elaboração de leis de interesse do município.
A função legislativa é a que mais se destaca entre as funções da Câmara. Por meio das leis, os cidadãos têm seus direitos assegurados.

Além disso, as leis também são importantes para a harmonia entre os Poderes, orientam a vida das pessoas e dirigem a administração pública.

Sabemos, por exemplo, que um Prefeito só pode fazer o que estiver permitido pelas leis, ou seja, ele não pode fazer nada que a lei não autorize. Por isso as normas municipais são tão importantes para o funcionamento da cidade.
Cabe também aos Vereadores dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.

FUNÇÃO FISCALIZADORA:


Através da função fiscalizadora, é possível ter um controle de como o Prefeito e os Secretários estão administrando o município, utilizando os recursos públicos. A Câmara cumpre esta importante função com o auxílio do Tribunal de Contas.
Cabe aos Vereadores acompanhar todas as ações do Executivo: realização de obras, compra de material e de equipamentos, contratação de funcionários, prestação de serviços, fornecimento da merenda escolar, etc.

Vereadores podem solicitar que o Prefeito ou qualquer Secretário municipal compareça à Câmara para dar explicações sobre os seus atos.

Caso queira apurar alguma irregularidade, a Câmara pode formar uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI).

FUNÇÃO JUDICIÁRIA: 
A Câmara exerce uma função judiciária, porque cabe a ela processar e julgar o Prefeito quando ele cometer alguma irregularidade. E julga os próprios Vereadores que também cometam irregularidades. 
Todos os anos, os Vereadores julgam as contas da Prefeitura, decidindo se o Prefeito teve uma atuação REGULAR ou IRREGULAR na aplicação dos recursos públicos.

PRESTAÇÃO DE CONTAS: 
Anualmente, o Prefeito deve remeter as contas do município para os Vereadores apreciarem e após o parecer do Tribunal de Contas, voltam para a Câmara para serem votadas.
Essa prestação de contas deve conter todos os gastos realizados (pagamento de servidores, compra de materiais e equipamentos, manutenção de escolas e hospitais, obras realizadas, etc) e também todo o dinheiro arrecadado durante o ano.
Os Vereadores devem observar atentamente como estão sendo aplicados os recursos públicos.

FUNÇÃO ADMINISTRATIVA:
A Câmara também exerce uma função administrativa, organizando seus serviços, como a composição da Mesa Diretora, a organização e o funcionamento das Comissões.

FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO:
Os Vereadores também podem auxiliar o Poder Executivo a administrar o município, fazendo indicações de ações a serem tomadas em favor da população.

Através de indicações, os Vereadores podem sugerir a construção de escolas, a abertura de estradas, limpeza pública, assistência à saúde, entre outros.

Perguntar não ofende, lendo as atas da Sessões da Câmara Municipal de Guararema http://www.cmguararema.sp.gov.br/atas.php  ou assistindo as sessões, 8 Representantes dos 9 eleitos para exercerem as funções acima estão cumprindo o determinado em lei? executam as funções do Vereador? Ou estão somente obedecendo aos desejos e caprichos do Executivo? Esquecendo-se de suas obrigações.

É uma tamanha falta de compromisso, para com toda a população que os elegeram, em ser, os nosso representantes e cumprissem com o seu papel.

“Tudo que é preciso para o triunfo do mal, é que as pessoas de bem nada façam.” (Edmund Burke)