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quinta-feira, 31 de janeiro de 2019

Ação Direta de Inconstitucionalidade cumulada com Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão¹ Parcial do Município de Guararema.


Vira e mexe a Prefeitura se enrola com os cargos que cria, para acomodar seus afilhados, a Câmara Municipal de Guararema, também irá responder, porque aprovou a lei para todos esses cargos.

Tivemos um concurso publico, com mais ou menos 18.000 inscritos, todos os que passaram podem ser chamados, se a Prefeitura acabar com o tremendo cabide de empregos.

O Ministério Público afirma que os cargos são: “...Criação abusiva e superficial... e burla implícita ao comando do art. 115, V, da CE/89*”
Para representar a Prefeitura Municipal de Guararema, o Sr. Prefeito Municipal Adriano de Toledo, nomeou uma advogada que não pertence aos quadros da Prefeitura Municipal, estranha essa atitude. Porque os advogados pertencentes ao Município não representam a Prefeitura nessa ADMIN.

Quais seriam os motivos, que o Prefeito não tenha determinado que os Advogados da Prefeitura representassem o Município de Guararema.

A ADIN que a Prefeitura de Guararema está respondendo refere se aos ‘cargos de provimento em comissão cuja descrição das atribuições não representam funções de assessoramento, chefia e direção, mas de natureza meramente técnica e profissional. Criação abusiva e superficial... e burla implícita ao comando do art. 115, V, da CE/89.’ (grifos nossos)

O Ministério Público do Estado de São Paulo - Procuradoria Geral de Justiça - Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica protocolou sob o n. 134.070/2017 em 25/06/2018 ao Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, essa ADMIN contra a Prefeitura de Guararema, referente aos cargos abaixo.

¹ Omissão: ato ou efeito de deixar de lado, desprezar ou esquecer (ou seja, o Prefeito e os Vereadores deixaram de lado, desprezaram e esqueceram a Constituição Estadual.)
*art. 115, V, da CE/89 - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.


“Tudo que é preciso para o triunfo do mal, é que as pessoas de bem nada façam."
(Edmund Burke)

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quinta-feira, 10 de janeiro de 2019

Licitação do Prefeito André

Guararema leva em clima de amizade algumas licitações e concorrências. Se houvesse aplicação da LEI 8666, irregularidades que serão expostas não existiriam. 

Essa especifica irregularidade foi com a Empresa ‘Cooper’Ativa Cooperativa de Trabalho dos Transportes Rodoviários Autônomos de Cargas e Passageiros’, objetivando a execução de serviços de transporte de alunos da APAE que residem no Município e os alunos do Ensino Fundamental, da Educação Infantil (Pré Escola e Creches Municipais), residentes em locais não servidos por linhas regulares de ônibus urbanos.
Responsável: André Luis do Prado (Prefeito à época).

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP age e decide politicamente e não como órgão fiscalizador, pelo menos é o que ocorre já há muitos anos com o município de Guararema!

Quais são as irregularidades narradas no Processo pelo TCESP (órgão especializado em efetuar apontamentos. Não executam as irregularidades, e nem todos as irregularidades são enviadas ao Ministério Público para o devido andamento processual.)

Em sessão de 01 de dezembro de 2009 ... julgou irregulares a concorrência e o contrato firmado em 13-07-06 entre PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA e COOPER’ATIVA COOPERATIVA DE TRABALHO DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS AUTÔNOMOS DE CARGAS E PASSAGEIROS, objetivando a prestação de serviços de transporte de alunos da APAE que residem no Município e os alunos do Ensino Fundamental, da Educação Infantil (Pré Escolas e Creches Municipais), residentes em locais não servidos por linhas regulares de ônibus urbanos, pelo valor de R$715.160,73 a vigorar por um ano letivo.

De conformidade com o voto do E. Relator, o ato convocatório contrariou o disposto no art. 31, § 5º, da Lei de Licitações, quanto à aferição da qualificação econômico-financeira dos licitantes. (¹)

Houve restrição ao prazo de recolhimento da garantia de participação e, ―quanto ao preço pactuado, a cópia de nota fiscal relativa à contratação anterior, mostra-se insuficiente para atender ao disposto no artigo 43, IV, da Lei n. 8.666/93. Além disso, não há notícias de que aquele ajuste tenha sido analisado por esta Corte, tampouco que os preços lá praticados eram condizentes com o mercado à época”.

O Deputado Estadual André Luis do Prado se defende nos autos, procurando dar validade aos seus atos. Porém o TCESP na Sessão de 10/09/2014 efetua seu Voto de Mérito.

“As razões de decidir devem ser mantidas, posto que demonstraram e combateram procedimento administrativo e imposições editalícias irregulares.

Não se sustenta a alegação do Recorrente de que ―a ausência de uma pesquisa detalhada de preços para compor o orçamento básico não pode ser considerada falha capaz de ensejar o julgamento de irregularidade do certame, pois a Administração Pública, em alguns casos, não possui condições de promover a apuração dos valores exatos dos serviços a serem contratados”.

Ao contrário do afirmado nas razões recursais, a prévia pesquisa de preços torna-se imprescindível para aferição da compatibilidade entre os valores de mercado e o valor contratado, consoante dispõe o art. 43, IV, da Lei de Licitações. A propósito, como observou a digna SDG, ―o fato de a Administração local se lastrear em único documento, ainda por cima ineficaz, por se tratar de nota fiscal relativa à contratação anterior, não se presta à comprovação de valores praticados pelo mercado”.

Acresce que, como restou sublinhado na r. decisão recorrida, ―não há notícias de que aquele ajuste tenha sido analisado por esta Corte, tampouco que os preços lá praticados eram condizentes com o mercado à época”.

As outras questões atacadas pelo voto condutor da decisão combatida também não merecem reparo em sua fundamentação. Com efeito, sobre a exigência de capital circulante (subitem 5.1.4.2) considerou que ―a adoção deste critério para aferir a qualificação econômico-financeira das licitantes não é usual. Portanto, o edital contraria o disposto no artigo 31, § 5º, da Lei já mencionada, o que basta para reprovar os atos praticados”.

De igual modo, não há respaldo legal no procedimento da Administração que exigiu recolhimento antecipado de garantia.

A aplicação de multa, também combatida, não merece igualmente qualquer reparo, porquanto se fundamentou no inciso II do artigo 104 da Lei Complementar Estadual n. 709/93, por ofensa aos artigos 31, § 5º, e 43, IV, da Lei n. 8.666/93, e correspondeu a apenas 5% do autorizado pela norma legal.

Diante do exposto e do que consta dos autos, acolhendo manifestação de SDG, voto pelo não provimento do recurso, mantendo-se na íntegra a r. decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.”

Considerações: a licitação sem os aditivos foi de R$ R$715.160,73 para um ano de serviço. O processo teve inicio em 2006 e terminou em 2017 (onze anos)
A empresa em questão continua prestando serviços a Prefeitura Municipal de Guararema.
O TCESP vota ... não há notícias de que aquele ajuste tenha sido analisado por esta Corte, tampouco que os preços lá praticados eram condizentes com o mercado à época.
A Câmara Municipal de Guararema, nada acompanha e não toma nenhuma providencia, nos processos que tramitam no TCESP, apesar de ser uma obrigação dos Nobres Vereadores.

Em novembro de 2017 do Deputado André efetuou o pagamento da multa referente a esse processo.

Glossário:
Processo: 1544/007/06 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – data de atuação 17/08/2006
(¹) art. 31, § 5º, da Lei de Licitações ...A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.  

“Tudo que é preciso para o triunfo do mal, é que as pessoas de bem nada façam (Edmund Burke)

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