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sexta-feira, 21 de março de 2014

Aversão à política

Uma pesquisa realizada pelo Datafolha no ano passado mostra que existe um desencantamento generalizado com os partidos políticos, disseminado em toda a juventude brasileira, rica ou pobre - que tem acabado por provocar nos jovens um descrédito na democracia, aversão à política e até tolerância com a desonestidade, tamanha a sensação de impunidade no que se refere a corrupção. ...Na visão dos jovens brasileiros, a desonestidade, segundo o Datafolha, está em primeiro lugar, empatada com a violência, na lista dos maiores problemas brasileiros. O desemprego e a miséria estão bem longe.

Diante de tantas notícias trágicas sobre desvios que se acumularam nos últimos meses, essa pesquisa se torna especialmente valiosa. Num só saco temos os abusos em alguns Ministérios do governo federal, os desvios no Metrô e na CPTM, a "máfia do ISS" que já foi esquecida e o recente relaxamento nas penas dos "mensaleiros". Políticos foram absolvidos, mesmo sendo flagrados com a mão na botija e tantos outros.

Todas essas notícias, recorrentes há tantos anos, ajudam a explicar a mais trágica das respostas dos jovens ao Datafolha: 74% não têm "nenhum" interesse em participar dos partidos. Outros 18% disseram que teriam "pouco" interesse. Um relatório da organização Transparência Internacional sobre percepção de corrupção no país também apontou que 4 de cada 5 brasileiros acreditam que os partidos políticos são corruptos.

Pergunta óbvia: como poderemos ter uma democracia representativa se os jovens do país não se interessam pelos partidos? Se a percepção dos jovens, como demonstra a pesquisa, é a de que a atividade política está atolada irremediavelmente na lama, quem se interessaria em ser vereador, deputado ou senador? Talvez aqueles interessados em tirar proveito da vida pública?

Como corrigir esta distorção se o relatório ainda mostra que apenas 68% dos brasileiros estariam dispostos a denunciar a corrupção, abaixo da média de 83% registrada na América Latina? Dentro deste total (68%), 44% têm medo de represália e 42% acham que denunciar corrupção não leva a nada. Resultados absolutamente desesperançosos e que refletem como entidades como a Polícia e o Judiciário não tem credibilidade no Brasil.

A política me acompanha desde os tempos escolares no Grêmio Estudantil e são incontáveis a quantidade de “caras e bocas” pela qual fui "punido" por desejar seguir carreira no assunto. Na faculdade, por exemplo, enquanto muitos se preparavam orgulhosamente para serem engenheiros bem sucedidos financeiramente, eu procurava respostas nos livros acadêmicos para diminuir a desigualdade social. Era o melhor aluno da turma em cálculo, física e resistência dos materiais, mas dividia o tempo de estudos mobilizando os estudantes para participação política e me dedicando a projetos sociais, uma contradição!

Embora não faltassem vagas para engenheiros no mercado, fiz opção por uma carreira profissional no serviço público, cujo ingresso se deu por intermédio de concurso público. Embora tratando-se de uma seara completamente povoada pela desesperança, aceitei minha sina. Por teimosia, vocação e desprendimento financeiro, tenho superado os preconceitos e estou nesta trincheira de servidor público e político, talvez por compreender que são carreiras intimamente ligadas pela mesma nobre raiz, servir as pessoas.

Confesso que quase sempre bate o desânimo, afinal, também sou estimulado a entrar num círculo vicioso em que os honestos não devem optar por política porque é um campo dominado por ladrões. Mas, ao mesmo tempo, sou motivado a continuar em frente, pois, em política não existe espaço vazio, se os sérios não ocuparem os espaços, os picaretas ampliarão suas frentes. Mesmo que você não pense neles, eles estarão sempre pensando em você. Não lido bem com a passividade, se eles pensam em mim, vou me antecipar e pensar neles primeiro.

Sei que estamos metidos num mato-sem-cachorro que talvez apenas um segmento por enquanto pode dar o norte para mudança: os próprios políticos, os sérios políticos, claro. Mas, por enquanto, pouca gente, especialmente os jovens, parecem dispostos a ouvi-los. Alguns tem sido até tentados a cair no conto de que só os militares vão conseguir colocar a casa em ordem, pois pouco conhecem sobre a ditadura contada a partir do viés de quem estava do lado mais fraco.

Então, o desafio que se tem é que enquanto perdurar este deserto na política brasileira, a parte da história feita pelos políticos sérios, famosos ou anônimos precisa ser contada. O legado de homens e mulheres valorosos que se dedicaram ao seu povo com desprendimento e generosidade não pode cair no ostracismo, a fim de que os mais jovens não desacreditem da democracia e da política, pois o que foi conquistado até aqui com todas as limitações e contradições teve sangue, suor e lágrimas de gente decente, de gente simples, de gente movida por um ideal e não por seus interesses. Por respeitar a memória deles, mesmo não estando a altura, peguei o mesmo bastão e estou seguindo em frente, mesmo com dores, mas com uma esperança imortal. Se não dá para mudar o começo, vai dar para mudar o final.
 

 
“Tudo que é preciso para o triunfo do mal, é que as pessoas de bem nada façam." (Edmund Burke) 

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quarta-feira, 19 de março de 2014

Voto nulo não anula eleições

Guilherme Barcelos

http://jus.com.br/artigos/26930/voto-nulo-nao-anula-eleicoes
Publicado em 03/2014. Elaborado em 11/2012.
 
O ato voluntário do eleitor de votar nulo ou branco não tem o poder de anular uma eleição.
 
Uma questão chama-nos especial atenção pelo fato de ainda ser discutida nos pretórios do país – ainda mais em tempos nos quais a democracia sofre ataques promovidos por atos de corrupção. Tal situação se acentua, invariavelmente, na população e, também, em estudiosos e profissionais do Direito Eleitoral, quando a escolha dos governantes está em voga. Trata-se da nulidade do voto para eventual anulação das eleições, com posterior convocação de novo pleito.
 
Pela insatisfação com os nortes tomados por alguns governos passados, o cidadão eleitor, em períodos relativamente atuais, “comandou” um movimento tendente ao exercício nulo do direito ao sufrágio, ou seja, promoveram verdadeira apologia ao voto nulo nas urnas. Ante essa realidade, surgiu uma discussão acerca da eventual possibilidade de anulação do pleito, se, por um acaso, mais da metade dos votos firmados fossem dados por nulos e/ou brancos, justamente por ato dos eleitores; e isso, basicamente, se baseou no texto disposto no artigo 224, caput, do Código Eleitoral, cujo teor transcrevemos abaixo:
 
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
 
Num prisma preliminar, percebe-se que, de fato, o dispositivo legal em comento prevê que, eventualmente, se a nulidade dos votos atingir mais da metade do total, de fato, nova eleição deverá ser convocada, em até 40 dias. Contudo, no caso, para que alcancemos o verdadeiro sentido fático-jurídico da norma, há que se promover uma interpretação sistemática do artigo de lei, sob pena de incorrermos em erro. Noutras palavras, o artigo de lei deve ser visto à luz do sistema legislativo eleitoral como um todo.
 
Não quis aqui, o legislador ordinário, que eventual pleito, por exemplo, fosse declarado nulo pelo fato de mais da metade dos eleitores terem exercido o voto de forma nula ou branca, mas, sim, que, em eventual ANULAÇÃO de mais da metade dos votos válidos fossem convocadas Eleições suplementares.
 
O significado íntimo da normativa em debate é de que, se houver anulação de mais da metade dos votos válidos de uma eleição – e anulação de votos não se promove a partir dos votos nulos/brancos- deverá haver convocação de novo pleito, e isso de forma impositiva, pois o texto legal não dá margem para interpretações (Onde o texto legal é claro – e é claro somente nesse ponto – não há margem para interpretações).
 
Noutras palavras, vale dizer que o ato voluntário do eleitor de votar nulo ou branco não tem o condão de anular uma eleição! Assim, por exemplo, se, por acaso, mais da metade dos votos válidos for anulada, em virtude da prática do delito eleitoral insculpido no artigo 41-A da Lei de Eleições (captação ilícita de sufrágio), com a condenação do agente, dentre outras sanções, à cassação do registro ou diploma, deverá, por força do art. 224 do Código Eleitoral, ser convocada nova eleição, no prazo impreterível de 40 dias.
 
A anulação de votos não se faz em razão do ato voluntário de, nas urnas, o eleitoral promover voto nulo, mas, sim, a partir de um fato jurídico – inelegibilidade e/ou prática de um ilícito eleitoral que ocasione cassação, p.ex. – que importe na insubsistência de mais da metade dos votos válidos (votos válidos por força do art. 77, da CF) dados. No mais, da mesma maneira, por consequência, os votos nulos e brancos não têm qualquer influência acerca da nulidade dos votos para efeito de determinar nova eleição; noutras palavras tais manifestações NÃO integram a “conta” para efeito de determinar a realização pleito suplementar.
 
Assim, por exemplo, se em função da cassação do registro ou diploma de candidato eleito com 45% dos votos válidos, os votos nulos e brancos, não exercerão qualquer influência nesse fato, ao passo que, com o trânsito em julgado da condenação, por imposição, o segundo colocado deverá ser diplomado como eleito, por medida de Direito.
 
Textos relacionados
·         Importância do voto em branco
 
Na verdade, o efeito do ato voluntário de votar nulo ou branco é apenas moral, não trazendo, salvo melhor juízo, qualquer efeito jurídico no tocante ao assunto em tela.
 
Não é outra, senão, a normativa assentada no artigo 77 da Magna Carta, ipsis literis:
 
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
 
§ 1º – A eleição do Presidente da República importará a do Vice- Presidente com ele registrado.
 
§ 2º – Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
 
§ 3º – Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
 
O próprio Código Eleitoral, noutras disposições, reforça tal realidade, como as contidas nos artigos 220, 221 e 222, pelo que as assertivas aqui firmadas são uníssonas.
 
Enfim, O VOTO NULO DO ELEITOR NÃO ANULA A ELEIÇÃO, NEM INTEGRA CÁLCULO PARA DETERMINAR EVENTUAL ANULAÇÃO, AO PASSO QUE SOMENTE VOTOS VÁLIDOS ANULADOS SÃO CONSIDERADOS PARA TANTO!
 
Ademais, o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral assentara jurisprudência nesse sentido, a exemplo das demais Cortes Eleitorais do país, ao passo que a discussão se encontra pacificada, apesar das insurgências de candidatos país afora, verificadas, inclusive, no processo eleitoral do ano em curso. Por derradeiro, percebe-se clara diferença entre votos nulos e votos anulados, ao passo que somente estes têm direta influência nas disposições contidas no art. 224 do Código Eleitoral.
 
Assim, por todo o exposto, resta cristalina a distinção das situações jurídicas consubstanciadas na manifestação nula do voto e da anulação dos votos, esta decretada pela autoridade competente, e que só e tão somente, tem o condão de induzir à anulação do pleito, com a determinação da realização de Eleições suplementares, ao passo que votos nulos não têm interferência alguma nessa realidade. 
 
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sexta-feira, 14 de março de 2014

Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

Dois Conselheiros TCE de São Paulo estão sendo processados por suspeita de enriquecimento ilícito, improbidade e lavagem de dinheiro.

A função principal dos conselheiros  é fiscalizar e julgar as contas dos prefeitos dos municípios do Estado de São Paulo.

Os conselheiros que estamos nos referindo são o Eduardo Bittencourt Carvalho e o Robson Marinho, eles são velhos conhecidos de Guararema que sempre aprovaram as contas dos prefeitos de nossa cidade e dificultavam as informações as pessoas interessadas.

Enquanto isso, a Câmara Municipal de Guararema, que não cumpre seu papel de fiscalizar os atos do executivo, aprovando de tudo o que passa na casa de leis.

Os vereadores de Guararema não solicitam informações ao executivo sobre seus projetos e gastos, não questionam os valores que são alocados no orçamento. Muito pelo contrario, aprovam antecipadamente para que o Executivo possa manobrar em até 50% os valores do orçamento substituindo sem nenhuma explicação os gastos que estavam aprovados pela Câmara Municipal.

O que venha a ser isso? O orçamento publico de Guararema é enviado pelo Executivo e é aprovado pelos Vereadores, para que o Sr. Prefeito pode executa-lo da maneira que foi aprovado. 
Mas o Sr. prefeito recebe uma autorização da Câmara Municipal que pode alterar em até 50%, trocando inclusive as prioridades, sem nenhuma interferência dos nobres vereadores.

E para agravar a situação os vereadores não acompanham, não fiscalizam e não solicitam informações ao Sr. Prefeito sobre essas alterações.

Depois disso as despesas realizadas durante o ano são submetidas aos Srs. Conselheiros do TCE que analisam as contas da Prefeitura e também da Câmara Municipal, essas contas antes de chegarem aos Gabinetes dos Srs. Conselheiros passam pelo setores técnicos do Tribunal de Contas que efetuam uma espécie de auditoria por amostragem, e  alguns contratos  mais gritantes são abertos processos para analise e julgamento dos Conselheiros.

Como não existem solicitações dos Vereadores ao Poder Executivo, ou solicitação dos mesmos ao Tribunal de Contas sobre algum ato do Executivo, o trabalho dos auditores do TCE fica prejudicado, e podem passar diversas e graves irregularidades nos atos praticados naquele ano pelo prefeito de Guararema.

Dessa maneira, o nosso Prefeito recompensa, os vereadores eleitos com cargos de Secretario, e os suplentes são beneficiados com a vaga aberta e se tornam vereadores, beneficiando sobremaneira todas essas pessoas, que não fiscalizam os atos praticados pelo Sr. Prefeito.

Mas a justiça  está conseguindo colocar a mão em dois conselheiros e está provando o seu enriquecimento ilícito.

Mas em Guararema muita coisa fica impune devido as atitudes dos Srs. Vereadores e quando o caso chega  a Justiça por intermédio de cidadãos , existe demora ...  demora.... demora! Demora tanto que muitas ações são arquivadas por prazos prescrito!!!!!!

Ou seja temos que exigir que os Vereadores de Guararema, de fato executem seus trabalhos de vereança, cuja principal atribuição  é fiscalizar os atos do Prefeito, principalmente  naquilo que se refere com as contas públicas.


“Tudo que é preciso para o triunfo do mal, é que as pessoas de bem nada façam." (Edmund Burke)

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