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quarta-feira, 1 de julho de 2009

Justiça vê falhas na criação de cargos e determina devolução de R$ 1 mi gastos com salários em SP


Prezados recebi de um colega a noticia abaixo como também a integra da sentença completa de acordo com o processo Processo Nº 219.01.2001.002678-7. Como podem observar o velho ditado prevalece “ A Justiça tarda, mais não falha”, afinal foram aproximadamente 8 anos de tramitação.

Justiça vê falhas na criação de cargos e determina devolução de R$ 1 mi gastos com salários em SP
Por Marlon Maciel

A Justiça condenou em primeira instância 14 funcionários da Prefeitura de Guararema (SP) a devolverem aos cofres públicos o valor total referente aos vencimentos recebidos de janeiro de 2001 a dezembro de 2004, durante a gestão da ex-prefeita Conceição Alvino dos Santos, mãe do atual prefeito Márcio Alvino (PR). A decisão é da juíza de Guararema, Vanêssa Christie Enande. Estima-se que a quantia a ser restituída é de quase R$ 1 milhão.

O pessoal foi incorporado aos quadros do Executivo com base na lei municipal nº 2038/2000, que criou 36 novos cargos de confiança - 12 para secretário e outros 24 cargos de chefia. Em quatro anos, a reforma administrativa gerou uma despesa excedente de R$ 3,8 milhões na nova folha de pagamento. O gasto mensal chegou a R$ 79,2 mil, um bolo anual aproximado de R$ 950,4 mil. Na época, os salários fixados para secretários e cargos de chefia eram de R$ 3 mil e R$ 1,8 mil, respectivamente.

Dois nomes se destacam entre os nomeados. O do atual prefeito Márcio Alvino (nomeado secretário de Governo) e o do ex-prefeito e agora pré-candidato a deputado estadual para 2010, André Luis do Prado (PR). Eleito vice-prefeito, em 2000, Prado acumulou ainda a função de secretário da Saúde.

Também figuram na lista, Alcídio Mariano Martins, Benedito Aparecido da Silva, Laércio Brasílio dos Santos, Valdeni Caldeiras Gomes e Olímpio Manoel dos Santos, Reinaldo Reis da Silva, Eduardo Maia da Silva, Etanis Benitez Moreno, Clara Assumpção Eroles Freire, José Dimas Maia da Silva, José Luis Freire Eroles e José Geraldo. Todos terão de restituir o erário público municipal.

De acordo com a sentença, a nomeação violou o artigo 169 da Constituição. “A Lei de Diretrizes Orçamentárias de Guararema, dos anos de 1999 e 2000, não previu alteração no quadro de servidores comissionados ou criação de secretarias junto ao Poder Executivo local, o mesmo ocorreu em relação à Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2001”. A juíza determinou a anulação absoluta dos atos administrativos derivados da lei 2038/2000, “obrigando os beneficiários à devolução das vantagens econômicas recebidas”.

A denúncia foi apresentada à Justiça, em 2001, em uma ação popular movida pelo então vereador Jacy de Pádua. “Abocanharam o dinheiro público para atender os amigos, correligionários e os puxa-sacos, às custas do erário público”, disse.

De acordo com a advogada de Pádua, Eloísa Nascimento, a criação dos cargos beneficiou vereadores que não conseguiram se reeleger em 2000. “A maioria [dos réus] era vereador que votou a lei. Eles foram derrotados e depois nomeados aos cargos. Outra questão é que a criação dos cargos ocorreu 180 dias antes da então prefeita deixar o cargo, o que contraria da Lei de Responsabilidade Fiscal”, acrescentou.

Pela manhã, NA PENEIRA procurou as assessorias do prefeito Márcio Alvino e do ex-prefeito André do Prado, mas ninguém comentou o assunto até às 20h30 desta terça. Os demais também não foram encontrados.

Processos - 1ª Instância - Comarcas do Interior e Litoral - Cível

29/06/2009 17:18:20
Fórum de Guararema - Processo nº: 219.01.2001.002678-7
parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças

Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Guararema
Processo Nº 219.01.2001.002678-7

Cartório/Vara Vara Única
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 151/2001
Grupo Fazenda Pública Municipal
Ação Ação Popular
Tipo de Distribuição Livre

Distribuído em 22/03/2001 às 09h 58m 52s
Moeda Real
Valor da Causa 120.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 9


PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]

Requerido ALCIDIO MARIANO MARTINS
Advogado: 34429/SP OZAIR ALVES DO VALE
Requerido ANDRE LUIS DO PRADO
Requerido BENEDITO APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogado: 94206/SP JORGE CANDIDO DA ROCHA
Requerido EDUARDO MAIA DA SILVA
Requerido ETANIS BENITEZ MORENO
Requerente JACY DE PADUA
Advogado: 123178/SP MARIA ELOISA DO NASCIMENTO
Requerido LAERCIO BRASILIO DOS SANTOS
Requerido OLIMPIO MANOEL DOS SANTOS
Advogado: 101563/SP EZIQUIEL VIEIRA
Requerido PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA
Advogado: 84808/SP MILO ITALO DELA TORRE
Requerido VALDENI CALDEIRA GOMES

LOCAL FÍSICO [Topo]

26/06/2009 Mesa do Diretor

ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]

(Existem 36 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)

25/06/2009 Sentença Proferida
Sentença nº 571/2009 registrada em 26/06/2009 no livro nº 100 às Fls. 124/133: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, declaro a nulidade dos atos administrativos decorrentes da Lei Municipal n. 2038/2000, em especial a Portaria Municipal n. 04/2001, e CONDENO os réus à restituição ao Erário Municipal, nos termos apurados pelo Sr Perito Judicial às 1243/1247, com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, mês a mês, a contar da data de cada pagamento recebido, e incidência de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor do Código Civil e 1% (um por cento) ao mês, a partir dessa data, a contar da citação válida. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, pelos réus, nos termos do artigo 12 da Lei n. 4717/65.
17/06/2009 Conclusos em Branco
03/06/2009 Aguardando Providências
01/06/2009 Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
29/04/2009 Aguardando Juntada
14/04/2009 Aguardando Publicação
03/04/2009 Juntada de Petição
Juntada da Petição <>
01/04/2009 Aguardando Prazo
17/03/2009 Aguardando Publicação
10/03/2009 Retorno do Setor
Recebido do <> devoluçao de processos


SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]

25/06/2009

Sentença Completa

Sentença nº 571/2009 registrada em 26/06/2009 no livro nº 100 às Fls. 124/133: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, declaro a nulidade dos atos administrativos decorrentes da Lei Municipal n. 2038/2000, em especial a Portaria Municipal n. 04/2001, e CONDENO os réus à restituição ao Erário Municipal, nos termos apurados pelo Sr Perito Judicial às 1243/1247, com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, mês a mês, a contar da data de cada pagamento recebido, e incidência de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor do Código Civil e 1% (um por cento) ao mês, a partir dessa data, a contar da citação válida. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, pelos réus, nos termos do artigo 12 da Lei n. 4717/65.

As informações contidas no Portal do TJ/SP não têm efeito legal. A contagem dos prazos somente é válida a partir da publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Poder Judiciário - Tribunal de Justiça.

Processo Nº 219.01.2001.002678-7

Texto integral da Sentença

Vistos. JACY DE PÁDUA, qualificado nos autos, ajuizou ação popular em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA, ALCIDIO MARIANO MARTINS, ANDRÉ LUIS DO PRADO, BENEDITO APARECIDO DE OLIVEIRA, EDUARDO MAIA DA SILVA, ETANIS BENITEZ MORENO, LAERCIO BRASILIO DOS SANTOS, OLIMPIO MANOEL DOS SANTOS, VALDENI CALDEIRA GOMES, MARCIO LUIZ ALVINO DE SOUZA, REINALDO REIS DA SILVA, CLARA ASSUMPÇÃO EROLES FREIRE NUNES, JOSÉ DIMAS MAIA DA SILVA, JOSÉ LUIZ EROLES FREIRE e JOSÉ GERALDO (fls. 288/289), também qualificados, aduzindo, em síntese, que, aos 20.12.2000, a então Prefeita Municipal sancionou a Lei Municipal n. 20.038/2000, que dispunha sobre a nova estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Guararema, criando doze cargos de Secretarias Municipais, com salários de R$ 3.000,00 (três mil reais) e vinte e quatro cargos de chefia, com salários em média de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), todos cargos ou funções de confiança. Ainda nos termos da inicial, através da Portaria Municipal n. 04/01, tomaram posse os ocupantes desses cargos, no dia 01.01.2001, mencionando que referidos cargos foram criados apenas para beneficiar seus ocupantes, os quais não se submeteram a concurso público. Afirmou o autor que a Lei Municipal foi aprovada contrariando a Lei de Responsabilidade Fiscal, em apenas vinte e sete dias, mencionando que os vereadores que não foram reeleitos legislaram em causa própria e foram empossados nos novos cargos criados. Postulou concessão da medida liminar para a sustação de todos os efeitos da Lei Municipal n. 2038/00 e da Portaria n. 04/01. No mérito, a procedência, para a declaração de nulidade absoluta da Lei Municipal em tela, obrigando-se os beneficiários à devolução das vantagens econômicas recebidas. Juntou documentos (fls. 09/280). Determinada a emenda da petição inicial, o que foi feito às fls. 288/289, recebida às fls. 290, ocasião em que foi indeferida a medida liminar. Os réus foram citados às fls. 297, 509/510 e 567. A Prefeitura Municipal de Guararema apresentou contestação às fls. 335/352, alegando, preliminarmente, carência da ação. No mérito, postulou a improcedência. Juntou documentos (fls. 353/507). Réplica às fls. 514/522. O réu Olimpio apresentou a contestação de fls. 569/574, alegando, preliminarmente, carência da ação e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, postulou a improcedência. Os réus Benedito, Eduardo, Laércio, Olímpio e Valdemi apresentaram a contestação de fls. 581/585, alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial. No mérito, postularam a improcedência. Juntaram documentos (fls. 586/589). Alcídio, André, Clara, Etanis, José Dimas, José Geraldo, José Luiz, Marcio e Reinaldo apresentaram a contestação de fls. 591/602, alegando, preliminarmente, carência da ação, pela impossibilidade jurídica do pedido e ausência de condições de procedibilidade. No mérito, postularam a improcedência. Juntaram documentos (fls. 603/614). Réplica às fls. 619/622. Houve manifestação do M.P. às fls. 624/630. O feito foi saneado às fls. 631/632, afastando-se as preliminares arguidas nas contestações apresentadas e determinando-se a realização de prova pericial contábil. Laudo pericial às fls. 664/713. Laudo divergente às fls. 718/723. Esclarecimentos do Sr. Perito às fls. 739/754, 780/845 e 920/959. Memoriais às fls. 1101/1103, 1104/1110, 1111/1112 e 1113/118. Parecer do Ministério Público às fls. 1121/1134, pela declaração de nulidade dos atos lesivos ao patrimônio público, descritos na inicial, com a condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos. O julgamento foi convertido em diligência às fls. 1135, para que o Perito Judicial especificasse o montante que cada requerido deveria restituir ao erário público, na hipótese de procedências. Laudo complementar às fls. 1140/1145, com manifestação das partes às fls. 1147/1148, 1149/1156 e 1159/1161. Novas manifestações do Perito Judicial às fls. 1168/1169 e 1243/1247, após a juntada de documentos pela Prefeitura Municipal (fls. 1180/1236). Houve manifestação dos réus às fls. 1253, 1254/1256, 1261/1269 e do autor às fls. 1271/1272. Manifestação do Ministério Público (fls. 1276), reiterando o parecer de fls. 1121/1134. Convertido o julgamento em diligência às fls. 1278/1283, para nova manifestação do M.P. sobre os valores apresentados pelo Perito Judicial, o que foi feito às fls. 1284. É o relatório. DECIDO. O pedido procede. Postula o autor popular, através da presente ação, a nulidade das contratações realizadas com base na Lei Municipal n. 2038/2000, em razão de sua inconstitucionalidade, com consequente ressarcimento ao erário das despesas a ela vinculadas, aduzindo, em síntese, que a Prefeita Municipal e os vereadores mencionados sancionaram e promulgaram referida Lei Municipal, que dispôs sobre reforma administrativa municipal, com a criação de doze cargos de Secretarias e 24 cargos de Chefia, todos em comissão, sem prévia dotação orçamentária ou autorização específica da Lei de Diretrizes Orçamentárias, gerando, em consequência, o aumento da despesa com pessoal dentro do prazo de cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato e em desconformidade, portanto, com o disposto no artigo 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Como bem mencionou o Ministério Público, não se pretende, através da presente ação, a declaração direta de inconstitucionalidade da Lei Municipal referida, mas sim sua declaração incidental, como causa de pedir, o que é juridicamente possível. De acordo com os elementos constantes dos autos, a Lei Municipal n. 2038/2000 violou dispositivo constitucional, qual seja, o artigo 169 da Constituição Federal, que determina, em seu caput, que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar e, em seu parágrafo primeiro, que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, pelos órgãos da administração direta ou indireta, somente poderão ser feitas com prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, bem como se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedade de economia mista. De acordo com a declaração de fls. 526, a Lei de Diretrizes Orçamentárias de Guararema, dos anos de 1999 e 2000, não previu alteração no quadro de servidores comissionados ou criação de secretarias junto ao Poder Executivo local, o mesmo ocorreu em relação à Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2001, conforme documentos de fls. 72/81. Mas não é só. Ainda de acordo com os documentos acostados aos autos, a Lei Municipal impugnada violou dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal. Conforme artigo 21, caput, da Lei Complementar n. 101/00, é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda as exigências dos artigos 16 e 17 da referida Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do artigo 37 e no parágrafo primeiro do artigo 169 da Constituição Federal, bem como o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Nos termos do parágrafo único do artigo 21 da referida Lei Complementar, também é nulo de pleno direito o ato que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandado do titular do respectivo Poder ou órgão referido no artigo 20, tratando-se de nulidade absoluta, que não pode ser convalidada. Como bem mencionou o Ministério Público, ao dispor sobre a nulidade de pleno direito do ato que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato, a Lei Complementar em tela visou coibir o endividamento no final do mandato do governante, relativo a concessões referentes a pessoal, impondo maior moralidade no exercício do poder de gasto, sendo certo que, ao contrariar a regra mencionada, os atos decorrentes da Lei Municipal em questão são nulos de pleno direito, observando-se, ainda, que o laudo pericial acostado aos autos demonstrou que a reforma administrativa em questão implicou em aumento de despesa de pessoal. Importante consignar que o artigo 40 da Lei Municipal n. 2038/00 (fls. 203) também viola dispositivo constitucional, qual seja, o artigo 29, inciso V, da Constituição Federal, que determina que os subsídios dos Secretários Municipais sejam fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, nos termos do artigo 2º, “c”, da Lei n. 4717/65, de rigor a declaração de nulidade dos atos administrativos decorrentes da Lei Municipal n. 2038/00, em especial a Portaria Municipal n. 04/01, que empossou os beneficiários dos cargos criados. O Senhor Perito judicial, em seus esclarecimentos de fls. 1140/1145 e 1243/1247, apurou o montante que cada requerido beneficiado com uma das secretarias municipais deverá restituir ao erário, mencionando que tais valores são referentes a pagamentos efetuados pela Municipalidade desde janeiro de 2001 até dezembro de 2004. Importante ressaltar que os requeridos não impugnaram especificamente os cálculos realizados pelo Sr. Perito, limitando-se a mencionar que não é admitida a “devolução de salários” e que isso implicaria em enriquecimento ilícito do erário. Entretanto, declarada a nulidade do ato impugnado, deve o Juiz determinar, necessariamente, as restituições devidas, sendo certo que, tendo havido violação às normas constitucionais e infra-constitucionais já mencionadas, são nulos de pleno direito os atos emanados da Lei Municipal contestada, não havendo que se falar, em consequência, na impossibilidade da devolução dos valores recebidos e em enriquecimento ilícito do erário, sendo de rigor a fixação dos valores que serão restituídos nos termos apurados pelo Senhor Perito, observando-se a ausência de impugnação específica aos cálculos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, declaro a nulidade dos atos administrativos decorrentes da Lei Municipal n. 2038/2000, em especial a Portaria Municipal n. 04/2001, e CONDENO os réus à restituição ao Erário Municipal, nos termos apurados pelo Sr Perito Judicial às 1243/1247, com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, mês a mês, a contar da data de cada pagamento recebido, e incidência de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor do Código Civil e 1% (um por cento) ao mês, a partir dessa data, a contar da citação válida. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, pelos réus, nos termos do artigo 12 da Lei n. 4717/65. P.R.I.C. Guararema, 25 de junho de 2009 Vanêssa Christie Enande Juíza de Direito

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