Pesquisar este blog

sábado, 19 de junho de 2010

Com o Aval da Câmara, Prefeitura de Guararema Invade 21 imóveis da Rua José Ramires, no Bairro Ipiranga.-

Caros munícipes...

Com a tragédia ocorrida no dia 1º de janeiro, por meio do Decreto nº 2.770/2010, de 16 de abril, o Prefeito Marcinho declarou tais imóveis como de utilidade pública, para fins de desapropriação, por via amigável ou judicial. Em 20 de maio de 2010, ele encaminhou estranho Projeto de Lei 56/10 “pedindo autorização” à Câmara para a desapropriação dos imóveis especificados, os quais já estão demolidos há quase 90 dias (mesmo sem título de proprietário dos imóveis em nome do Município e também ordem judicial autorizando tal demolição ou imissão na posse).

Com base nas lições de Hely Lopes Meirelles, temos que “desapropriação é procedimento administrativo (e não estranhamente legislativo como se pretende o Projeto de Lei 56/10) que se realiza em duas fases: a primeira, de natureza declaratória, consubstanciada na indicação de necessidade ou utilidade pública ou do interesse social; a segunda, de caráter executório, compreendendo a estimativa da justa indenização e a transferência do bem expropriado para o domínio do expropriante”.

O art. 5º, inciso XXIV da Constituição Federal determina: “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”. A Lei citada no dispositivo constitucional é a Lei Federal de Desapropriação (Lei 3.365/41).

Preceitua ainda o art. 182, § 3º da Constituição Federal: “As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro”.

O procedimento da Lei Federal de Desapropriação (art. 10 da Lei 3.365/41) diz que em caso de sucesso na esfera administrativa (desapropriação amigável ou mediante acordo), afinal é procedimento administrativo e não legislativo, não é necessário utilizar a via judicial.

Nota-se, que na Rua José Ramires não houve “desapropriação”, nem “amigável” e muito menos “judicial” tal como citado no texto do Decreto Municipal. Na verdade houve invasão ou esbulho de propriedade particular, pois, como já disse, o projeto de lei 56/10 que solicita “autorização para a desapropriação” está em tramitação na Câmara, mas os imóveis já foram demolidos pela Prefeitura.

Em que pese o disposto no art. 7º Lei Federal de Desapropriação, Lei 3.365/41: “Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuízo da ação penal”, informa o Professor Hely, ”... tal direito não significa imissão na posse, a qual só se dará por ordem judicial, após o pagamento da justa indenização ou do depósito provisório...Essa admissibilidade de penetrar nos prédios (art. 7º) é limitada ao trânsito pelos imóveis, necessários aos levantamentos topográficos, aos atos avaliatórios e outros de identificação dos bens, mas que não prejudiquem sua normal utilização pelos proprietários ou possuidores. Se nesse trânsito a Administração causar dano ao imóvel, responderá pelos prejuízos e seu agente poderá ser responsabilizado por ação penal”.

No procedimento de desapropriação, urgência por si só não é argumento para agir ao “arrepio da lei. Nesse caso, deveria o Prefeito ter ido ao Poder Judiciário e depositado o valor da indenização, apurado em avaliação prévia e seguir o que manda o art. 15 da Lei Federal de Desapropriação: “Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens”.

Já a imissão definitiva na posse, normalmente, ocorre após o integral pagamento da indenização fixada em acordo ou na decisão judicial final.

Estaria o Prefeito Marcinho e a Câmara Municipal simplesmente desprezando a existência da Lei Federal de Desapropriação (Lei 3.365/41) e do Poder Judiciário de Guararema?

É notório que sim.

Existe uma máxima jurídica que diz: ao cidadão comum é permitido fazer tudo o que não for proibido por lei; já a Administração Pública só pode agir se for rigorosamente dentro da lei. O Professor Seabra Fagundes explica: “Administrar é aplicar a lei de ofício”, o que significa uma garantia para os cidadãos contra as arbitrariedades e abusos de poder que ocorrem no cotidiano.

Alguém tem que avisar esse Prefeito e a Câmara que aqui não é a Coréia do Norte e que a Ditadura no Brasil é coisa do passado.

Na semana passada, a “Casinha do Povo” discutiu e votou um projeto de lei subscrito por cinco vereadores sugerindo um “cala boca” ao cidadão de Guararema. Coincidentemente ou não, na semana anterior à propositura desse projeto de lei, como bom cidadão, ocupei a tribuna e participei da discussão de projetos de lei. No entanto, com a sugerida supressão do art. 210 do Regimento Interno da Câmara, nós cidadãos, não poderemos mais democraticamente participar de forma oral nas discussões de projetos de lei.

Um “não sabe” desapropriar (Prefeito), outro não sabe fazer lei (Câmara) e nem fiscalizar e o povo ainda leva uma lei “cala boca” cidadão.

O Professor Pedro Lenza ensina que o controle de constitucionalidade de uma lei também pode ocorrer de forma prévia ou preventiva e não apenas posteriormente. Ou seja, o controle pode ocorrer durante o processo legislativo de formação do ato normativo, logo no momento da apresentação de um projeto de lei, com a impetração de um Mandado de Segurança por qualquer um dos vereadores da Câmara.

Lamentavelmente os vereadores de Guararema não têm utilizado tal remédio jurídico e se sujeitam a debater projetos de lei teratológicos ou monstruosos, carregando para si e para o Poder Legislativo imenso desprestígio perante a população.

Infelizmente, a Ditadura em Guararema já chegou: temos a famosa e cara “Secretaria da Junta Militar”; o povo foi convidado por lei a “calar a boca”; e a Casinha do Povo está funcionando como um mero “Setor de Chancelaria” de atos arbitrários do Executivo.

O mestre Hely Lopes Meirelles adverte: “Quanto às desapropriações de imóveis urbanos, cumpre notar ainda que, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), art. 16, § 4º, II, constituem condição prévia de sua realização a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Conforme estipulado no art. 46 da referida lei, é nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano sem o pagamento prévio ou depósito judicial do valor da indenização” (Curso de Direito Administrativo, Hely Lopes Meirelles, 34ª edição, Malheiros Editores, pág. 614).

Cumpre salientar que o art. 15 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) diz que: “Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17”.

Por fim, com fundamento no art. 129, caput e incisos da Constituição Federal: “São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” e nos dispositivos da Lei 4.898/65 (Abuso de Autoridade), especialmente o artigo 2º, caput e letra “b”: “O direito de representação será exercido por meio de petição dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada”, oriento os prezados munícipes leitores desse Jornal, a exigirem mais respeito aos seus direitos em face de atos arbitrários ordenados e cometidos pelo Prefeito Marcinho e passivamente assistidos por vereadores que não cumprem suas funções, postulando para isso, junto ao Promotor de Justiça de Guararema, a nulidade de pleno direito da “desapropriação” realizada (art. 46 da Lei de Responsabilidade Fiscal), apuração de responsabilização civil, administrativa e penal do Prefeito nos termos da Lei 4.898/65 (Abuso de Autoridade) e perante o Poder Judiciário a indenização em perdas e danos conforme o art. 7º Lei Federal de Desapropriação, Lei 3.365/41.

Espero, com esses singelos entendimentos, ter contribuído com o leitor, para o entendimento do instituto constitucional da desapropriação.

Reginaldo Pedro Barboza
Advogado.

Nota: Enfatizamos grifos

“Tudo que é preciso para o triunfo do mal é que as pessoas de bem nada façam.” (Edmund Burke)

Nenhum comentário:

Postar um comentário