http://jus.com.br/artigos/26930/voto-nulo-nao-anula-eleicoes
O ato voluntário do eleitor de votar nulo ou branco não tem o
poder de anular uma eleição.
Uma questão chama-nos especial atenção pelo fato de ainda
ser discutida nos pretórios do país – ainda mais em tempos nos quais a
democracia sofre ataques promovidos por atos de corrupção. Tal situação se
acentua, invariavelmente, na população e, também, em estudiosos e profissionais
do Direito Eleitoral, quando a escolha dos governantes está em voga. Trata-se
da nulidade do voto para eventual anulação das eleições, com posterior
convocação de novo pleito.
Pela insatisfação com os nortes tomados por alguns governos
passados, o cidadão eleitor, em períodos relativamente atuais, “comandou” um
movimento tendente ao exercício nulo do direito ao sufrágio, ou seja,
promoveram verdadeira apologia ao voto nulo nas urnas. Ante essa realidade, surgiu
uma discussão acerca da eventual possibilidade de anulação do pleito, se, por
um acaso, mais da metade dos votos firmados fossem dados por nulos e/ou
brancos, justamente por ato dos eleitores; e isso, basicamente, se baseou no
texto disposto no artigo 224, caput, do Código Eleitoral, cujo teor
transcrevemos abaixo:
Art. 224. Se a
nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais,
do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições
municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará
dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
Num prisma preliminar, percebe-se que, de fato, o dispositivo
legal em comento prevê que, eventualmente, se a nulidade dos votos atingir mais
da metade do total, de fato, nova eleição deverá ser convocada, em até 40 dias.
Contudo, no caso, para que alcancemos o verdadeiro sentido fático-jurídico da
norma, há que se promover uma interpretação sistemática do artigo de lei, sob
pena de incorrermos em erro. Noutras palavras, o artigo de lei deve ser visto à
luz do sistema legislativo eleitoral como um todo.
Não quis aqui, o legislador ordinário, que eventual pleito, por
exemplo, fosse declarado nulo pelo fato de mais da metade dos eleitores terem
exercido o voto de forma nula ou branca, mas, sim, que, em eventual ANULAÇÃO de
mais da metade dos votos válidos fossem convocadas Eleições suplementares.
O significado íntimo da normativa em debate é de que, se houver
anulação de mais da metade dos votos válidos de uma eleição – e anulação de
votos não se promove a partir dos votos nulos/brancos- deverá haver convocação
de novo pleito, e isso de forma impositiva, pois o texto legal não dá margem
para interpretações (Onde o texto legal é claro – e é claro somente nesse ponto
– não há margem para interpretações).
Noutras palavras, vale dizer que o ato voluntário do eleitor de
votar nulo ou branco não tem o condão de anular uma eleição! Assim, por
exemplo, se, por acaso, mais da metade dos votos válidos for anulada, em
virtude da prática do delito eleitoral insculpido no artigo 41-A da Lei de
Eleições (captação ilícita de sufrágio), com a condenação do agente, dentre
outras sanções, à cassação do registro ou diploma, deverá, por força do art.
224 do Código Eleitoral, ser convocada nova eleição, no prazo impreterível de
40 dias.
A anulação de votos não se faz em razão do ato voluntário de,
nas urnas, o eleitoral promover voto nulo, mas, sim, a partir de um fato
jurídico – inelegibilidade e/ou prática de um ilícito eleitoral que ocasione
cassação, p.ex. – que importe na insubsistência de mais da metade dos votos
válidos (votos válidos por força do art. 77, da CF) dados. No mais, da mesma
maneira, por consequência, os votos nulos e brancos não têm qualquer influência
acerca da nulidade dos votos para efeito de determinar nova eleição; noutras
palavras tais manifestações NÃO integram a “conta” para efeito de determinar a
realização pleito suplementar.
Assim, por exemplo, se em função da cassação do registro ou
diploma de candidato eleito com 45% dos votos válidos, os votos nulos e
brancos, não exercerão qualquer influência nesse fato, ao passo que, com o
trânsito em julgado da condenação, por imposição, o segundo colocado deverá ser
diplomado como eleito, por medida de Direito.
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Na verdade, o efeito do ato voluntário de votar nulo ou branco é
apenas moral, não trazendo, salvo melhor juízo, qualquer efeito jurídico no
tocante ao assunto em tela.
Não é outra, senão, a normativa assentada no artigo 77 da Magna
Carta, ipsis literis:
Art. 77. A eleição do Presidente
e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro
domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em
segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial
vigente.
§ 1º – A eleição do Presidente da
República importará a do Vice- Presidente com ele registrado.
§ 2º – Será considerado eleito
Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria
absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º – Se
nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova
eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois
candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver
a maioria dos votos válidos.
O próprio Código Eleitoral, noutras disposições, reforça tal
realidade, como as contidas nos artigos 220, 221 e 222, pelo que as assertivas
aqui firmadas são uníssonas.
Enfim, O VOTO NULO DO ELEITOR NÃO ANULA A ELEIÇÃO, NEM INTEGRA
CÁLCULO PARA DETERMINAR EVENTUAL ANULAÇÃO, AO PASSO QUE SOMENTE VOTOS VÁLIDOS
ANULADOS SÃO CONSIDERADOS PARA TANTO!
Ademais, o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral assentara
jurisprudência nesse sentido, a exemplo das demais Cortes Eleitorais do país,
ao passo que a discussão se encontra pacificada, apesar das insurgências de
candidatos país afora, verificadas, inclusive, no processo eleitoral do ano em
curso. Por derradeiro, percebe-se clara diferença entre votos nulos e votos
anulados, ao passo que somente estes têm direta influência nas disposições
contidas no art. 224 do Código Eleitoral.
Assim, por todo o exposto, resta cristalina a distinção das
situações jurídicas consubstanciadas na manifestação nula do voto e da anulação
dos votos, esta decretada pela autoridade competente, e que só e tão somente,
tem o condão de induzir à anulação do pleito, com a determinação da realização
de Eleições suplementares, ao passo que votos nulos não têm interferência
alguma nessa realidade.
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