Guararema
leva em clima de amizade algumas licitações e concorrências. Se houvesse
aplicação da LEI 8666, irregularidades que serão expostas não existiriam.
Essa
especifica irregularidade foi com a Empresa ‘Cooper’Ativa Cooperativa de
Trabalho dos Transportes Rodoviários Autônomos de Cargas e Passageiros’,
objetivando a execução de serviços de transporte de alunos da APAE que residem
no Município e os alunos do Ensino Fundamental, da Educação Infantil (Pré
Escola e Creches Municipais), residentes em locais não servidos por linhas
regulares de ônibus urbanos.
Responsável:
André
Luis do Prado (Prefeito à época).
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP age e decide
politicamente e não como órgão fiscalizador, pelo menos é o que ocorre já há
muitos anos com o município de Guararema!
Quais
são as irregularidades narradas no Processo pelo TCESP (órgão especializado em
efetuar apontamentos. Não executam as irregularidades, e nem todos as
irregularidades são enviadas ao Ministério Público para o devido andamento
processual.)
Em
sessão de 01 de dezembro de 2009 ... julgou irregulares a concorrência e o contrato
firmado em 13-07-06 entre PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA e COOPER’ATIVA
COOPERATIVA DE TRABALHO DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS AUTÔNOMOS DE CARGAS E
PASSAGEIROS, objetivando a prestação de serviços de transporte de alunos
da APAE que residem no Município e os alunos do Ensino Fundamental, da Educação
Infantil (Pré Escolas e Creches Municipais), residentes em locais não servidos
por linhas regulares de ônibus urbanos, pelo valor de R$715.160,73 a
vigorar por um ano letivo.
De conformidade com o voto do
E. Relator, o ato convocatório contrariou o disposto no art. 31, § 5º, da Lei
de Licitações, quanto à aferição da qualificação econômico-financeira dos
licitantes. (¹)
Houve
restrição ao prazo de recolhimento da garantia de participação e, ―quanto ao
preço pactuado, a cópia de nota fiscal relativa à contratação anterior,
mostra-se insuficiente para atender ao disposto no artigo 43, IV, da Lei n.
8.666/93. Além disso, não há notícias de que aquele ajuste tenha sido analisado
por esta Corte, tampouco que os preços lá praticados eram condizentes com o
mercado à época”.
O
Deputado Estadual André Luis do Prado se defende nos autos, procurando dar
validade aos seus atos. Porém o TCESP na Sessão de 10/09/2014 efetua seu Voto
de Mérito.
“As razões de decidir devem ser
mantidas, posto que demonstraram e combateram procedimento administrativo e
imposições editalícias irregulares.
Não se sustenta a alegação do
Recorrente de que ―a ausência de uma pesquisa detalhada de preços para compor
o orçamento básico não pode ser considerada falha capaz de ensejar o julgamento
de irregularidade do certame, pois a Administração Pública, em alguns casos,
não possui condições de promover a apuração dos valores exatos dos serviços a
serem contratados”.
Ao contrário do afirmado nas
razões recursais, a prévia pesquisa de preços torna-se imprescindível para
aferição da compatibilidade entre os valores de mercado e o valor contratado,
consoante dispõe o art. 43, IV, da Lei de Licitações. A propósito, como
observou a digna SDG, ―o fato de a Administração local se lastrear em único
documento, ainda por cima ineficaz, por se tratar de nota fiscal relativa à
contratação anterior, não se presta à comprovação de valores praticados pelo
mercado”.
Acresce que, como restou
sublinhado na r. decisão recorrida, ―não há notícias de que aquele ajuste
tenha sido analisado por esta Corte, tampouco que os preços lá praticados eram
condizentes com o mercado à época”.
As outras questões atacadas
pelo voto condutor da decisão combatida também não merecem reparo em sua
fundamentação. Com efeito, sobre a exigência de capital circulante (subitem
5.1.4.2) considerou que ―a adoção deste critério para aferir a qualificação
econômico-financeira das licitantes não é usual. Portanto, o edital contraria o
disposto no artigo 31, § 5º, da Lei já mencionada, o que basta para reprovar os
atos praticados”.
De igual modo, não há respaldo
legal no procedimento da Administração que exigiu recolhimento antecipado de
garantia.
A aplicação de multa, também
combatida, não merece igualmente qualquer reparo, porquanto se fundamentou no
inciso II do artigo 104 da Lei Complementar Estadual n. 709/93, por ofensa aos
artigos 31, § 5º, e 43, IV, da Lei n. 8.666/93, e correspondeu a apenas 5% do
autorizado pela norma legal.
Diante
do exposto e do que consta dos autos, acolhendo manifestação de SDG, voto
pelo não provimento do recurso, mantendo-se na íntegra a r. decisão
recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.”
Considerações: a licitação sem os
aditivos foi de R$ R$715.160,73 para um ano de serviço. O processo teve inicio
em 2006 e terminou em 2017 (onze anos)
A
empresa em questão continua prestando serviços a Prefeitura Municipal de Guararema.
O
TCESP vota ... não há notícias de que aquele ajuste tenha sido analisado por
esta Corte, tampouco que os preços lá praticados eram condizentes com o mercado
à época.
A
Câmara Municipal de Guararema, nada acompanha e não toma nenhuma providencia,
nos processos que tramitam no TCESP, apesar de ser uma obrigação dos Nobres
Vereadores.
Em
novembro de 2017 do Deputado André efetuou o pagamento da multa referente a
esse processo.
Glossário:
Processo:
1544/007/06 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – data de atuação
17/08/2006
(¹) art. 31, § 5º, da Lei de Licitações ...A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
“Tudo que é preciso para o triunfo do mal, é que as pessoas de bem nada façam (Edmund Burke)
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