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sexta-feira, 6 de novembro de 2015

FRENTE DE TRABALHO EM GUARAREMA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO DETERMINA O FIM DA EXPLORAÇÃO DE TRABALHADORES. PREFEITO TERÁ QUE FAZER CONCURSO PÚBLICO E OS EMPREGADOS PASSARÃO AO REGIME DE SERVIDORES CELETISTAS MUNICIPAIS, COM DIREITO A FGTS, FÉRIAS REMUNERADAS, 13º, ETC.

Em julgamento sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de ser “vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado”. (ADIn 2203787-34.2014.8.26.0000 da Comarca de São Paulo; Julgamento em 12.08.2015).

A propositura combate a Lei nº 2.705, de 9 de abril de 2010, do município de Guararema, que instituiu o denominado “Programa Emergencial Auxílio ao desempregado”Frente de Trabalho.

“O autor sustenta que tal programa contraria a disciplina constitucional, já que a admissão de pessoal a termo e sem concurso há de ficar restrita a situações anormais, urgentes e extraordinárias, não servindo para o combate ao desemprego. ” (grifos nossos)

Com isso a Lei 2.705/2010 (Frente de Trabalho em Guararema) passou a ser inconstitucional.

O Tribunal de Justiça de SP havia fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para o Prefeito de Guararema acabar com a Frente de Trabalho (exploração do trabalhador), dando assim, início à contratação por concurso público e o deferimento de todos os direitos a esses trabalhadores.

Contudo, o Prefeito recorreu ao Tribunal de Justiça de SP e alegou que o Supremo havia tratado apenas da contratação temporária de professores e não da Frente de Trabalho. Ou seja; para o Prefeito de Guararema, esses humildes trabalhadores não teriam o direito de ocupar uma vaga efetiva de emprego na Administração Pública e assegurar inúmeros direitos trabalhistas e previdenciários. O Tribunal de Justiça, então, foi enfático: “vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado”.

O Prefeito de Guararema ainda recorreu contra o prazo de 60 (sessenta) dias para a extinção da Frente de Trabalho e tentou estender o prazo de duração da Frente do Trabalho em 12 (doze) meses. Coincidentemente, após a eleição de 2016.

O Tribunal acolheu parcialmente o recurso do Prefeito e estendeu o prazo de duração da Frente de Trabalho em 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do dia 12.08.15, dia do julgamento da ADIn (Ação Direta de Inconstitucionalidade).

Por conta do recurso do Prefeito, aproximadamente 400 (quatrocentos) trabalhadores da Frente de Trabalho, terão que esperar 180 (cento e oitenta) dias, para terem a sua situação de precariedade trabalhista e previdenciária sanadas.

“Tudo que é preciso para o triunfo do mal, é que as pessoas de bem nada façam." (Edmund Burke)

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