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domingo, 7 de março de 2010

Como se comporta a Câmara Municipal de Guararema

Leiam abaixo a opinião abalizada de um Operador do Direito sobre mais uma sessão da Câmara Municipal de Guararema, nem irei comentar....
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No, dia 17 de Fevereiro de 2.010, tivemos mais uma daquelas sessões legislativas na Câmara Municipal de Guararema, onde nota-se, no desenvolvimento dos trabalhos, que, desavisados vereadores ditos da situação ou governistas, ignoram a importância de princípios básicos da Constituição Federal e da Administração Pública.

Digo isso porque se conhecessem a importância de um princípio entenderiam o que vou tentar falar aqui.

Brilhantes doutrinadores da área jurídica ensinam que a violação de um princípio é a mais grave violação que existe. É mais grave que violar a lei.

O princípio representa uma soma de valores morais, éticos, sociais, de indiscutível importância e força em determinada sociedade em rumo da solidificação do desenvolvimento e da civilização.

Em nosso ordenamento eles (princípios = valores = objetivos) encontram-se expressamente informados e às vezes também de forma implícita.

Nos artigos 1º ao 4º da Constituição Federal Brasileira temos expressamente previstos os Princípios (valores e objetivos) Fundamentais da República Federativa do Brasil, dentre eles o princípio da independência e harmonia entre os poderes, artigo 2º CF/88.

Fundamentais por quê ?

No Dicionário Aurélio temos a seguinte explicação:

fundamental
[Do lat. tard. fundamentale.]
Adjetivo de dois gêneros.
1.Que serve de fundamento.
2.Básico, essencial, necessário:
princípios fundamentais. ~ V. astronomia —, banda —, círculo —, cor —, estado —, estrela —, freqüência —, interações fundamentais, lei —, massa —, meridiano —, nível —, nota —, partícula —, pedra —, som — e substância —.
Substantivo masculino.
3.Fís. Som fundamental. [Pl.: fundamentais. Cf. fundamentais, do v. fundamentar.]

Logo abaixo segue um exemplo.

No surgimento do Capitalismo e do Direito do Trabalho há duzentos anos vimos que se esse ramo jurídico não tivesse evoluído, muitos de nós estaríamos cumprindo jornada de trabalho de 14 ou 16 horas por dia; por isso, hoje, temos toda a malha de princípios de proteção ao trabalhador, para que não haja involução ou retrocesso à escravidão, por exemplo. Mesmo assim, sabemos que, por incrível que pareça, diariamente são descobertos casos de escravidão em nosso país em fazendas de deputados e senadores do Norte e Nordeste.

Eis a questão: O Estado e sociedade devem evoluir ou involuir ? Para que servem os princípios ?

Evoluir, sem dúvida, pois as experiências anteriores não são nada agradáveis. Basta lembrar também da Ditadura no Brasil.

Regime Ditatorial identifica-se diretamente com o que estamos falando, senão vejamos.

Diz o artigo 2º da Carta Máxima da República Federativa do Brasil:

“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

Traz o dispositivo o princípio da independência e harmonia entre os poderes, necessários à existência da República Federativa do Brasil.

Na criação do Estado Moderno, logo após o Feudalismo, Idade Média, etc, surgiu o que se chama de teoria da tripartição ou separação dos poderes (Charles-Louis de Secondat, ou simplesmente Charles de Montesquieu, senhor de La Brède ou barão de Montesquieu (castelo de La Brède, próximo a Bordéus, 18 de Janeiro de 1689 — Paris, 10 de Fevereiro de 1755), foi um político, filósofo e escritor francês. Ficou famoso pela sua Teoria da Separação dos Poderes, atualmente consagrada em muitas das modernas constituições internacionais. (Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Montesquieu ).

Carlos Henrique Bezerra Leite em Curso de Direito Processual do Trabalho, 6ª edição, Editora LTr, pág. 131, diz: “A concepção moderna de Estado impede que haja superposição de poderes, o que geraria o arbítrio e a tirania. Surge, então, a chamada teoria da tripartiçãodos poderes do Estado”.

Com essa teoria os Estados modernos se estruturaram por meio da criação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, independentes e harmônicos entre si.

Ainda, com essa teoria foi introduzido o chamado mecanismo de freios e contrapesos, caracterizador da harmonia entre os poderes. Significa dizer, não há domínio de um poder sobre o outro e nem usurpação de atribuições, mas a verificação de que, entre eles, há de haver consciente colaboração e controle recíproco (que, aliás integra o mecanismo), para evitar distorções e desmandos (Curso de Direito Constitucional Positivo, José Afonso da Silva, 26ª edição, Editora Malheiros, pág. 111).

No entanto, não bastasse todo o esforço de Montesquieu (que não era só um mero político, no Brasil para ser político basta escrever o nome, mas era também filósofo e escritor) e de nossos Constituintes de 1988, respectivamente criadores da teoria da separação e harmonia dos poderes e dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, o que se viu hoje na “Casinha do Povo” de Guararema foi um atentado aos princípios fundamentais de nossa República e a de nossa própria Lei Orgânica Municipal (artigo 18, VIII e 41, XV) e a teoria de Montesquieu.

José Afonso da Silva ensina às fls. 490, que, cabe ao Procurador-Geral da Justiça que atua junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, elaborar a petição inicial da ação interventiva no Município Guararema, para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual.

O Executivo Municipal está usurpando função; está violando o princípio da separação de poderes. Há que se tomar cuidado, porque senão, a ditadura volta a imperar em detrimento de nossa sociedade democrática.

E se alguém perguntar o que tem haver a Constituição Estadual com o artigo 2º da Constituição Federal, diz o artigo 18 dessa: “a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”.

Normalmente as Constituições dos Estados e as Leis Orgânicas seguem o que se chama de princípio da simetria e reproduzem praticamente todos os princípios da Carta Máxima.

Voltando ao que pode-se chamar de um atentado aos princípios fundamentais de nossa República e a de nossa própria Lei Orgânica Municipal (artigo 18, VIII e 41, XV) e a teoria de Montesquieu, hoje, dia 17, a Câmara Municipal de Guararema se reuniu em sessão para votar 5 projetos de “iniciativa do Poder Executivo – Município de Guararema” cujas ementas traziam a seguintes expressão “convalidação de convênio celebrado”.

Conforme segue:
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3o) Projeto de Lei no 17/10 de autoria do Executivo Municipal e que “Convalida o convênio celebrado em 31 de dezembro de 2009 entre o Município de Guararema e a União, por intermédio do Ministério do Turismo, representado pela CEF – Caixa Econômica Federal e dá outras providências”, acompanhado dos Pareceres das Comissões de Justiça e Redação; de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente; de Obras e Serviços Públicos; e de Finanças e Orçamento;

4o) Projeto de Lei no 18/10 de autoria do Executivo Municipal e que “Convalida o convênio celebrado em 31 de dezembro de 2009 entre o Município de Guararema e a União, por intermédio do Ministério do Turismo, representado pela CEF – Caixa Econômica Federal e dá outras providências”, acompanhado dos Pareceres das Comissões de Justiça e Redação; de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente; de Obras e Serviços Públicos; e de Finanças e Orçamento;

5o) Projeto de Lei no 19/10 de autoria do Executivo Municipal e que “Convalida o convênio celebrado em 16 de dezembro de 2009 entre o Município de Guararema e a União, por intermédio do Ministério da Justiça e dá outras providências”, acompanhado dos Pareceres das Comissões de Justiça e Redação; e de Finanças e Orçamento;

6o) Projeto de Lei no 20/10 de autoria do Executivo Municipal e que “Convalida o Termo de Compromisso celebrado em 30 de dezembro de 2009 entre o Município de Guararema e a União, por intermédio do Ministério das Cidades, representado pela CEF – Caixa Econômica Federal, e dá outras providências”, acompanhado dos Pareceres das Comissões de Justiça e Redação; de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente; de Obras e Serviços Públicos; e de Finanças e Orçamento;

7o) Projeto de Lei no 21/10 de autoria do Executivo Municipal e que “Convalida o Termo de Compromisso celebrado em 28 de dezembro de 2009 entre o Município de Guararema e a União, por intermédio da FUNASA – Fundação Nacional de Saúde e dá outras providências”, acompanhado dos Pareceres das Comissões de Justiça e Redação; de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente; de Obras e Serviços Públicos; e de Finanças e Orçamento;
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Em que pese, a Lei Federal 9.784/99 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal) em seu artigo 55 admitir a convalidação de ato administrativo, dizendo: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”, há que se notar que ela convalida somente atos administrativos que possuem defeitos sanáveis e não atos legislativos eivados de grave violação do princípio contido no artigo 2º da Constituição Federal, cometida pelo Executivo de Guararema com o aval da Câmara Municipal, com exceção do Vereador “Toninho da Inox”, único voto contrário.

Importante acrescentar o que leciona Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 34ª edição, Editora Malheiros, pág. 151: “Temos, assim, na atividade pública geral, três categorias de atos inconfundíveis entre si: atos legislativos, atos judiciais e atos administrativos”.

Segundo a informação que circulou na Câmara, os convênios foram celebrados pelo Executivo Municipal em Dezembro de 2009 sem prévia autorização e/ou participação no pacto da Câmara Municipal e hoje, dia 17 de Fevereiro de 2.010, foram submetidos à Casa de Leis para “convalidação do convênio” conforme ementas dos projetos de “iniciativa do Município de Guararema – Poder Executivo”, citadas acima.

Todavia, cabe assinalar o que dispõe o artigo 18 caput e inciso VIII da Lei Orgânica do Município de Guararema:

Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, ressalvadas as especificadas no Artigo 19, e especialmente sobre: Convênios com entidades públicas”.

Nota-se que é competência especial da Câmara Municipal a elaboração de lei dispondo sobre Convênios.

Diz o artigo 41, caput e inciso XV:

Ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta lei, compete: propor convênios, ajustes e contratos de interesse público, nos limites definidos nesta lei”.

A lei está clara, ao Prefeito cabe propor e à Câmara, especialmente, dispor sobre Convênios.

De forma lógica e abstrata, vê-se aqui a existência da Teoria da Separação dos Poderes de Montesquieu, com seu mecanismo de pesos e contrapesos (um propõe, outro dispõe, outro sanciona ou veta, outro derruba o veto, etc).

Em ata da reunião da Câmara ocorrida no dia 17/02/2010, anexa a este, ( http://www.cmguararema.sp.gov.br/atas2010/ata_17-02-2010.pdf  ) percebe-se nas falas do Presidente da Câmara, Sr. Djalma e do Vereador Sr. Pereira a plena consciência de violação de princípios e normas da Lei Orgânica Municipal e das Constituições Estadual e Federal, no entanto, de forma inarredável, favoráveis à “convalidação do convênio firmado pelo executivo”.

Desta forma, conforme já relatado e demonstrado, cometeram o Prefeito, o Presidente da Câmara, o Vereador Pereira e todos os Vereadores que votaram a favor, grave atentado aos princípios fundamentais Constitucionais da República Federativa do Brasil, à Constituição do Estado de São Paulo, à própria Lei Orgânica Municipal (artigos 18, VIII e 41, XV) e a teoria de Montesquieu.

Diz o artigo 42 da Lei Orgânica Municipal: “são crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal os atos que atentarem contra a Constituição da República, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município...”.

Sendo assim, diante de todo o exposto:

1- requer ao Douto Representante do Parquet Estadual, na pessoa do Procurador de Justiça do Estado de SP, que atua junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a propositura de ação interventiva no Município de Guararema para fazer cumprir a Lei Orgânica Municipal, a Constituição do Estado de São Paulo e a Constituição da República.

2- E com base no art. 1º § 1º do Decreto-Lei 201/67 e art. 42 da Lei Orgânica Municipal, requer a propositura de ação penal pública para apurar responsabilização criminal do Prefeito de Guararema e dos Vereadores que votaram a favor da “convalidação” de projetos que afrontaram a Constituição Federal da República, especialmente no tocante aos princípios fundamentais Constitucionais (art. 2º), à Lei Estadual e à própria Lei Orgânica Municipal (artigo 18, VIII e 41, XV).

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